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1 de Junho de 2024
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    Juiz determina diminuição de emissão de ruídos no "Na Praia"

    O juiz titular da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal deferiu o pedido de antecipação de tutela feito pelos autores, e determinou que o evento “Na Praia”, realizado pela produtora R2B Produções e Eventos Ltda, fique proibido de emitir ruídos que ultrapassem o limite legal de 55 dB (A) no período diurno e 50 dB (A) no período noturno, sob pena de multa para a produtora, de 2 milhões de reais, para cada ato de descumprimento, e requisitou que o IBRAM faça a fiscalização semanal da emissão de ruídos do evento.

    Em sua decisão o magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais necessários para a concessão da tutela de urgência, e esclareceu: a plausibilidade jurídica da pretensão diante do "perigo de lesão irreparável visível, pela situação de fato ocorrente". Os autores ajuizaram ação na qual alegaram que, no evento produzido pela ré, os níveis de ruído permitidos por lei não estão sendo respeitados, e que a regular violação dos limites de ruído vem causando incômodos à comunidade vizinha, como os moradores da Vila Planalto, e tem prejudicado até mesmo as residências situadas na margem oposta da orla do Lago. Segundo o magistrado tal alegação é corroborada "pelo fato notório e comprovado pelos panfletos de divulgação de diversos espetáculos musicais, com previsão para o período noturno. É fato notório também que o evento vem causando incômodos à comunidade adjacente" (..) "o que exige a pronta coibição pela tutela judicial.”

    Em sua decisão, o magistrado considerou cinco aspectos que envolvem a questão"a demanda posta neste processo envolve diversos interesses jurídicos que devem ser inicialmente decantados, para que se permita uma compreensão que conduza a uma dialética e justa resolução jurídica do pedido de tutela de urgência: 1) O meio ambiente e a livre iniciativa; 2) Arte e cultura; 3) Ordenamento urbanístico, civilidade e a temeridade do retrocesso ("flexibilização") nas questões ambientais; 4) Efeitos do ruído; 5) Planejamento ambiental e zoneamento ambiental.:

    Nesse contexto no caráter ambiental destacou a discussão sobre os limites toleráveis de emissões acústicas, pois "dentre outros aspectos, a preservação de um ambiente acusticamente saudável, livre da poluição sonora, deve orientar as preocupações ambientais" e "na eventual
    dúvida no conflito aparente entre os interesses econômicos e a preservação ambiental, esta deve ter prioridade, por duas razões básicas: pela prevalência do interesse público sobre o particular". No aspecto “arte e cultura”, ressaltou que a "dignidade e preservação da vida humana em coletividade, não se pode desprezar a importância da arte e da cultura como necessidades básicas de todo ser humano (...) é importante não confundir “arte” ou “cultura” com “indústria cultural”, nesta ótica, salienta o contexto"histórico em que o obscurantismo avança para todos os lados, especialmente numa cidade que desde sempre se defronta com o “tédio com um T bem grande pra você”(...) É possível produzir arte de qualidade sem que seja necessário violentar a tranquilidade de quem não deseje usufruir dela. Basta que se invista em isolamento acústico (um gasto que, à toda evidência, setores do empresariado local não querem despender); em casos de festivais ou eventos prolongados, devem se realizar em locais afastados de áreas residenciais".

    De outra parte destaca o aspecto do ordenamento urbanístico: “A cidade não pode ser vista como mero aglomerado de pessoas reunidas apenas pelo interesse de crescer e reproduzir-se (como porcos...)"(..) Tal construção exige, naturalmente, a conjugação de esforços de todos, de modo a identificar e resguardar o mais amplamente o bem comum"."Em Brasília, o desprezo pelas leis de licenciamento e fiscalização resultou na subversão e deterioração de um projeto urbanístico que se pretendia organizado e racional, num vício social que hoje cobra seu preço".

    Por fim, sem prejuízo da possibilidade de interdição do evento, caso se insista na desobediência, mandou oficiar ao IBRAM, requisitando-se a elaboração de relatórios semanais de medição dos ruídos oriundos do evento, bem como a designação de audiência prévia de autocomposição.

    A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

    Processo: 2017.01.1.044708-3

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-determina-diminuicao-de-emissao-de-ruidos-no-na-praia/492527303

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