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3 de Maio de 2024
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    Juiz determina melhora na telefonia móvel e implantação de 3G em Bataguassu

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 7 anos

    O juiz Marcel Goulart Vieira, da 1ª Vara da comarca de Bataguassu, determinou que uma empresa de telefonia melhore os serviços para celulares, implante a tecnologia 3G e efetue pagamento de R$ 300.000,00, a título de dano moral coletivo, revertidos ao Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor – FPDC do município.

    A Defensoria Pública Estadual ingressou com uma Ação Civil Pública em virtude da má prestação dos serviços de telefonia e internet móveis na comarca de Bataguassu. Segundo a parte autora, a empresa tem descumprido a legislação de regência e, mesmo com a instauração de Procedimento Administrativo Preliminar e a realização de audiência pública, não houve qualquer satisfação.

    Em contestação, a empresa pediu a remessa dos autos à Justiça Federal ou a extinção do processo e a improcedência dos pedidos. No mérito, sustentou a impossibilidade de intervenção do Judiciário no poder regulatório da Anatel; a ausência de irregularidades nos serviços diante do cumprimento de todas as normas e diretrizes impostas pela referida agência; a ilegalidade na obrigação da implantação da tecnologia 3G e 4G; a inconstitucionalidade de suspensão das vendas e a inexistência de dano moral coletivo.

    Na decisão, o magistrado fundamenta que no Brasil os serviços de telecomunicações são considerados públicos, mas prestados de forma descentralizada por concessões a empresas que tem o dever legal de prestar os serviços de maneira adequada, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. Sendo que a atualidade compreende a modernidade das técnicas, do equipamento e das instalações e a sua conservação, bem como a melhoria e expansão do serviço, conforme a Lei nº 8.987/95.

    Ainda segundo o magistrado, a empresa requerida, por ser concessionária de serviços públicos, estaria obrigada a prestar os serviços de maneira adequada, atual e eficaz, respeitando os parâmetros fixados no ordenamento jurídico e pela Anatel.

    “Cumpre consignar que, nos dias atuais, o serviço de telefonia móvel incorporou-se de tal modo ao cotidiano das pessoas, que se tornou essencial nas relações sociais e negociais. (…) Sua importância como meio de comunicação é tamanha, que na maioria dos lares brasileiros o telefone celular substituiu o telefone fixo e é utilizado para acesso individual à internet, superando até os computadores. Desse modo, o mínimo que se espera é que os serviços sejam prestados de maneira eficiente. In casu, é possível verificar que realmente existiu deficiência no fornecimento dos serviços de telefonia móvel no município de Bataguassu”.

    Quanto ao pedido de suspensão da venda de novas linhas, o magistrado entendeu ser esta uma medida extrema, sendo mais adequada a multa diária como meio coercitivo para compelir a parte ao cumprimento da determinação judicial.

    Em relação à tecnologia de internet móvel de terceira geração, conhecida como 3G, a empresa estava responsável a promover a instalação da tecnologia 3G até a data de 30 de abril de 2016. Entretanto, transcorrido quase um ano do termo final da obrigação, não foi tomada qualquer providência no sentido de proporcionar o serviço.

    “O pedido comporta acolhimento porque a Terceira Geração da tecnologia de telefonia móvel irá proporcionar aos usuários desta cidade uma maior clareza em suas chamadas, como menos ruídos e menos quedas de ligações, além do acesso a internet móvel - que hoje, repita-se, é inoperante”.

    Para isto, o magistrado deu prazo de 60 dias corridos para a empresa cumprir a obrigação de promover a instalação do 3G, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00.

    Ainda foi imposta condenação de R$ 300.000,00 por danos morais coletivos, revertidos ao Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor, do município de Bataguassu, por entender que “restou concluído que existiram reiteradas falhas na prestação dos serviços de telefonia por parte da requerida no Município de Bataguassu, sem que fosse demonstrada a tomada de qualquer providência para supri-las”.

    Portanto, foi determinado que a empresa ré preste serviço de telefonia móvel de forma adequada, regular e contínua aos seus usuários do município de Bataguassu, sob pena de multa no valor de R$ 100.000,00, por cada vez que não atingir os índices mínimos de qualidade estabelecidos pela Agência Reguladora; implante/atualize a tecnologia de prestação dos serviços de telefonia móvel para Terceira Geração – 3G, no prazo de 60 dias corridos, sob pena de multa diária fixada em R$ 50.000,00; e pague o valor de R$ 300.000,00 por danos morais coletivos, em favor do Fundo de Proteção e Defesa do Consumidor, do município de Bataguassu.

    Processo nº 0801128-12.2015.8.12.0026

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