Juiz determina paralisação de edificação de auto-escola dentro do Parque Ecológico do Gama
O juiz titular da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal determinou, liminarmente, a paralisação de edificação no interior do Parque Ecológico para uso de atividade de auto-escola. De acordo com o magistrado, os fatos narrados na demanda ainda exigem mais esclarecimentos, no entanto, “a edificaçãoafigura-se incompatível com a necessidade de proteção de uma área ecologicamente sensível”.
A ação de obrigação de não fazer foi ajuizada por morador local, com pedido liminar, pretendendo o reconhecimento da nulidade dos atos administrativos que autorizaram as obras na unidade de conservação (ou da omissão dos órgãos de fiscalização, caso as obras não estejam licenciadas).
Antes de conceder a liminar, o juiz esclareceu: “Trata-se aqui, inequivocamente, de demanda submetida ao regime da ação popular, pautada na proteção do interesse jurídico difuso de proteção ambiental da unidade de conservação do Parque Ecológico do Gama. É bem verdade que os fatos exigem maiores esclarecimentos, mas, até que isso seja feito, no momento processual oportuno, há de prevalecer o princípio da precaução, que recomenda a conservação do estado físico da área ambientalmente sensível, até a certeza da adequação de eventuais alterações, sobretudo quando impliquem impermeabilização do solo e alocação de construtos com verbas públicas. Logo, há evidente plausibilidade jurídica na demanda”.
E ressaltou, “operigo da demoradecorre da possibilidade de alteração indevida da área, o que importaria em grave lesão ao interesse difuso de proteção ambiental, que tem, vale sempre lembrar, assento constitucional (CF, 225). Vale anotar que, de fato, todo o Gama vem sendo objeto de intensa lesão ambiental, especialmente na região de Ponte Alta, atualmente em processo de visível expansão imobiliária predatória e criminosa, nos mesmos moldes do que ocorreu em Vicente Pires, cabendo às autoridades responsáveis redobrar o zelo para com a questão ambiental, numa localidade repleta de mananciais e outras características ambientais relevantes”.
O mérito do pedido será julgado ao final da instrução processual. Cabe recurso da liminar deferida em 1ª Instância.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.