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23 de Maio de 2024
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    Juiz determina retomada da construção de condomínio residencial

    O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 8ª Vara Cível de Natal, determinou ao Village das Dunas Empreendimentos Imobiliários Ltda que, no prazo de 30 dias, providencie a retomada da construção do empreendimento Residencial Village das Dunas e reapraze o vencimento das parcelas em aberto para a data de conclusão do empreendimento com expedição do Habite-se e demais certidões necessárias, sem o acréscimo de qualquer encargo.

    Ele determinou também que a empresa promova a correção do saldo devedor da autora através do indexador IGPM durante os meses em que a obra esteve paralisada. E que as três rés da ação judicial, solidariamente, efetuem o pagamento à parte autora do valor correspondente ao aluguel de seus imóveis, no montante de R$ 750, por cada unidade, a partir de dezembro de 2012.

    A autora alegou nos autos que adquiriu duas unidades do empreendimento Residencial Village das Dunas em 2010, sendo estipulado contratualmente a entrega dos imóveis para o mês de maio de 2012. Com a finalidade de esclarecer a indicação de quem seria os réus na ação judicial e a solidariedade deles, informou que realizou toda a negociação da compra dos apartamentos com a empresa R. Rocha, mas o contrato foi firmado com a incorporadora Village das Dunnas.

    Por sua vez, a empresa Landinvest possui a logomarca impressa em todos os anúncios publicitários do empreendimento e nos próprios contratos de compra e venda assinados. Afirmou que pagou todas as parcelas acordadas nos contratos, encontrando-se em aberto, no momento, somente a parcela das chaves.

    Ao buscar informações sobre a paralisação das obras, tomou conhecimento que a R. Rocha não iria mais construir o empreendimento, tendo sido substituída pela empresa Marco Engenharia, e que a construção seria edificada com recursos da Caixa Econômica Federal após a aprovação do empreendimento pela empresa pública.

    Ao dirigir-se à Caixa Econômica Federal, foi informada por um gerente da instituição financeira que de início o procedimento junto àquele banco foi proposto pela R. Rocha, e recentemente havia sido reiniciado pela Landinvest, figurando como construtora a Marco Engenharia.

    De acordo com o magistrado, a documentação anexada pela autora revela-se hábil a indicar, de forma verossímil, o atraso no término do empreendimento.

    O juiz considerou que, conforme se extrai dos documentos anexados, muito embora a vendedora tivesse estabelecido o prazo de entrega do apartamento para 31 de maio de 2012, o mesmo podia ser prorrogado por mais 180 dias imotivadamente, conforme cláusula sétima, parágrafo primeiro dos contratos de compra e venda, chegando-se a data limite de 30 de novembro de 2012, e ainda assim não foi finalizada a construção.

    O magistrado verificou que, como já escoou o prazo de 180 dias, é devida a medida de imposição de pagamento de aluguel em razão da inadimplência contratual, pois surge um dever para a autora reparar os prejuízos gerados à autora, visto que a autora continua sem poder gozar e fruir do imóvel que, por direito, lhe pertence.

    Por esta razão, vislumbrou plausível o pagamento mensal do montante de R$ 750, a título de compensação pelos prejuízos que vem sofrendo a autora, a partir do decurso do prazo de tolerância, ou seja, a partir de dezembro de 2012.

    (Processo nº 0129698-10.2012.8.20.0001)

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