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16 de Junho de 2024
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    Juiz do Trabalho tem prerrogativa de não homologar acordo extrajudicial

    Para TRT da 12ª região, chancela do Judiciário não deve ser confundida com a função homologatória de rescisão dos sindicatos.

    Publicado por Davi D'lírio
    há 6 anos

    Não está, o Estado-juiz, a quem a lei atribui o poder-dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de decidir se existem elementos que permitam a homologação, compelido a conceder chancela judiciária quando constata não ser adequada a homologação de acordo extrajudicial apresentado pelas partes.

    Este foi o entendimento do TRT da 12ª região ao negar provimento a recurso da empresa contra decisão de 1º grau que declarou de ofício a nulidade do acordo feito com trabalhadora.

    O juízo de 1º grau declarou a nulidade do acordo pois entendeu que ele teria o objetivo de "impedir que o trabalhador tenha acesso a verbas eventualmente inadimplidas durante o contrato de emprego".

    Ao analisar o caso, a 4ª câmara reforçou o entendimento de que os juízes podem — e devem — negar a homologação, quando necessário.

    A autoridade judicial não é subordinada aos particulares e, por isso, não é seu dever apor o aval judicial a qualquer acordo que particulares apresentem perante o Poder Judiciário. Ao contrário, o dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes, etc.”

    Para o relator, desembargador Roberto Basilone Leite, a pretensão da empresa era de obter uma decisão judicial que acarrete os efeitos de coisa julgada em face de todo e qualquer débito ou responsabilidade que eventualmente possa ter remanescido.

    As partes podem conciliar seus interesses e litígios a qualquer momento, mesmo antes do ingresso da ação judicial. Outra coisa é a chancela do Estado, por meio da homologação judicial, a uma negociação que as partes livremente formularam, para o que a lei atribui ao juiz o poder-dever de analisar e valorar o conjunto probatório constante dos autos a fim de decidir se existem elementos que permitam a homologação.”

    Citando as mudanças da reforma trabalhista, que passou a prever a sobre a competência da Vara do Trabalho - antes inexistente no processo trabalhista - para decidir quanto à homologação de acordo extrajudicial, o relator destacou em seu voto que a chancela do Judiciário não deve ser confundida com a função homologatória de rescisão dos sindicatos.

    No presente caso, a reclamada não trouxe elementos que demonstrem ter a Vara incorrido em erro judiciário no que tange aos fundamentos que respaldam a decisão combatida.”

    • Sobre o autor"A advocacia não é profissão de covardes" - Heráclito Fontoura Sobral Pinto
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