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3 de Junho de 2024
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    Juiz Federal de Sergipe indefere liminar que pretendia substituir a CND/CEI pela CND/CNPJ

    há 15 anos

    O Juiz Federal Substituto da 1ª Vara de Sergipe, Fábio Cordeiro de Lima, indeferiu liminar em Mandado de Segurança impetrado pela Associação dos Dirigentes de Empresas da Indústria Imobiliária - ADEMI/SE, objetivando substituir a CND/CEI pela CND/CNPJ.

    A impetrante afirmou que as empresas de construção civil são obrigadas a apresentar uma CND/CEI para cada obra construída, quando da sua averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis e que, em razão da morosidade na sua concessão, têm sofridos prejuízos no exercício da atividade econômica.

    Em sua decisão, o magistrado entendeu que a exigência da CND/CEI deflui do bloco normativo formado pela Lei 8.212/91, Decreto n.º 3.048/99 e Instrução Normativa SRP nº 3, de 14 de julho de 2005.

    Explicou o magistrado que no caso de construção civil, o regulamento adotou uma sistemática de concentrar o recolhimento e fiscalização das contribuições previdenciárias por obra. Salientou que se o recolhimento se faz por obra, nada mais natural que a CND seja específica quanto a esta.

    Afirmou ainda que o inciso II, do art. 47, citado pela parte, dispensa a indicação da finalidade da CND, com exceção de obra de construção o que dá a entender pela necessidade de uma CND específica.

    Esclareceu que foi instituída uma obrigação acessória e como tal não está relacionada ao princípio da reserva legal, podendo ser estabelecida por legislação tributária.

    No tocante à violação ao princípio da isonomia, o juiz ressaltou que não há tratamento discricionário apto a ensejar a invalidade da exigência ora refutada.

    www.jfse.jus.br

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