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8 de Maio de 2024
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    Juiz mantêm derrubada de casa no bairro Taquari

    O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF julgou improcedente ação cautelar ajuizada por um morador do Bairro Taquari com o objetivo de suspender toda e qualquer ação demolitória contra sua residência de 390 m2 construída em área pública, dentro do Parque Ecológico Taquari e sem prévio alvará de construção.

    A ação requer, além da suspensão da referida demolição, a concessão da gratuidade da justiça, a expedição de alvará de construção, a declaração do direito de efetuar permuta po outro de igual tamanho, de propriedade da TERRACAP; ou reconhecer o direitoà indenização, oureconhecer o direito à concessão de uso pelo prazo lega; ou transformar em credito para a quisição de outro imóvel em processo licitátorio, entre outras pede ainda a possibilidade de serem consideradas prescritas todas as infrações previstas nas Leis Distritais nº 2.105/98 e 41/89. Todos os pedidos foram indeferidos pelo juiz.

    Na sentença, o magistrado salientou não haver dúvidas, "quanto à natureza pública da área em discussão" e dessa forma, o "autor utiliza o imóvel sob litíigo em estado de mera tolerância". Assim destaca que o imóvel encontra-se em "estado de detenção, inibindo eventual caracterização de posse". Escreve ainda que "descabe direito á indenização ou retenção por benfeitorias, salientando que o lote está inserido na poligonal do Parque Ecológico do Taquari, portanto não passível de regularização.

    Segundo a decisão, o ato administrativo de demolição das construções irregularmente construídas não se"mostra maculado de qualquer vício", uma vez que a Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, tem o dever de impedir construções irregulares, destituídas de alvará de construção, como no caso dos autos, em que o próprio autor confirma a inexistência das autorizações.

    Esse é o entendimento adotado pelo Poder Judiciário para as construções irregulares ou clandestinas edificadas no Distrito Federal, com base na competência constitucional atribuída ao Poder Público, para disciplinar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade em benefício do bem-estar geral dos seus habitantes, destaca o magistrado.

    Também está"incontroverso"no processo, de acordo com o juiz, o fato de o autor não possuir alvará de construção, o que motivou a lavratura da intimação demolitória, além de não prosperar o argumento de ofensa ao princípio do contraditório, ampla defesa ou segurança jurídica."O fato é que o autor ocupa irregularmente área pública e nela edificou sem prévia autorização, não havendo como considerar o exercício de poder de polícia abusivo". Salienta que dessa forma"a Administração pública, no exercício do poder-dever de polícia que lhe é inerente, deve promover a demolição de obras construídas em áreas públicas, sem autorização, ressaltando que"qualquer construção, pública ou particular, deve ser precedida de observãncia das formalidades legais"

    Nº do processo: 2008.01.1.132331-9

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