Juiz mantém extinto processo de convenção estadual do PDT
Em decisão proferida nesta terça-feira (12), o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, indeferiu o pedido de P.R.D. que pretendia manter a medida liminar suspensa com a extinção do processo que tratava da convenção partidária estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Na Ação Cautelar n.º 0015170-82.2012.8.12.0001, promovida contra o Diretório Estadual do PDT, o requerente pleiteou a sobrevida da medida liminar, apesar da extinção do processo, afirmando que a sentença não transitou em julgado. Na decisão, o magistrado esclarece que a sentença extintiva do feito sem julgamento de mérito cassa a eventual liminar ou medida antecipatória da tutela antes concedida. Nem poderia ser diferente, eis que, se ao final o pedido foi julgado improcedente, evidente que reconheceu-se que a liminar ou medida antecipatória também era improcedente. ( ) Reconhecida causa extintiva do feito, sem julgamento de mérito, a liminar antes concedida também se esvaiu, porque perdeu completamente o seu efeito, tal como reconhecido, expressamente, na própria sentença, enfatizou o juiz.
Com a decisão, por conta deste processo não há qualquer impedimento para a realização de convenção estadual do PDT.
Entenda - Em decisão proferida no dia 24 de maio, o juiz titular da 2ª Vara Cível de Campo Grande, Marcelo Câmara Rasslan, extinguiu, sem julgamento do mérito, dois processos que tratavam das convenções partidárias municipal e estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), respectivamente.
No primeiro processo (nº 0010234-14.2012.8.12.0001), a ação anulatória ajuizada pela chapa de candidatos denominada Frente de Renovação contra o Diretório Municipal do Partido Democrático Trabalhista (PDT) foi extinta tendo-se em vista a incapacidade processual da requerente por ausência de capacidade jurídica, o que acarreta a ausência de pressuposto processual de existência do processo, revogando-se a liminar anteriormente deferida sem resolução do mérito.
Segundo a sentença, chapa de candidatos que concorriam à eleição de diretório partidário, desprovida de personalidade jurídica própria, não é reconhecida como sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica.
Na medida cautelar inominada nº 0015170-82.2012.8.12.0001, ajuizada contra o Diretório Estadual do Partido Democrático Trabalhista (PDT), foi reconhecida a inépcia da inicial em razão de se tratar de medida cautelar preparatória na qual não se indicou a ação principal a ser proposta, também revogando-se a liminar antes deferida e extinguindo o feito sem resolução do mérito. O magistrado entendeu que não existe conexão com a ação anulatória do primeiro processo, já que tratam-se de eleições distintas, uma em relação ao diretório municipal e outra em relação ao diretório estadual.
Com as decisões suspendendo as liminares e extinguindo os feitos, os atos praticados nas referidas convenções e convocações voltaram a ter validade jurídica.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.