Juiz mantém transporte intermunicipal
O juiz Evandro Lopes da Costa Teixeira, da 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, determinou ao Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais (DER/MG) que não impeça oito taxistas de transportarem passageiros nas estradas intermunicipais que ligam o município de Datas, na região Central do Estado, às cidades do Norte de Minas, e, inclusive, a Belo Horizonte.
O magistrado não encontrou no processo qualquer comprovação de ilegalidade ou irregularidade no transporte realizado por eles, não restando comprovado que se distanciaram das atividades inerentes à categoria profissional.
Os taxistas de Datas reclamaram que o DER/MG tem aplicado multas aos táxis, porque eles estão transportando passageiros que necessitam de atendimento médico em cidades vizinhas.
O magistrado ressaltou que não existe vedação legal para o transporte intermunicipal de passageiros em veículo de táxi, desde que obedecidas as normas de trânsito e segurança pertinentes e que ainda seja observada a necessidade de porte da devida autorização, expedida pelo ente público municipal.
Concorrência
Evandro Lopes explicou que o taxista atua sem frequência de horários, não possuindo pontos fixos de embarque e desembarque e necessitando de simples alvará de licença para o desempenho da atividade. Ele não se sujeita às exigências impostas pelo Decreto Estadual nº 44.035/05, desde que, comprovadamente, não esteja desempenhando as suas atividades nos mesmos moldes do transporte público: com horários previamente definidos, pontos de embarque e desembarque, aliciamento de passageiros e transporte de pessoas diversas entre as viagens de ida e volta.
Para o juiz, o transporte de passageiros de um município a outro, isoladamente considerado, não lhe atribui característica peculiar de serviço público. Apenas nos casos em que ocorre a desvirtuação da atividade privada desempenhada pelos taxistas, configurando a concorrência desleal com empresas locais de coletivos urbanos ou intermunicipais, devem ser impostas as penalidades cabíveis, pontuou.
O simples fato de um taxista conduzir passageiros além das fronteiras do município onde está sediado não qualifica o transporte como coletivo, de forma que, estando devidamente licenciado, incabível a proibição do transporte intermunicipal, já que inexiste qualquer norma legal a ampará-la, concluiu o juiz.
Essa decisão está sujeita a recurso.
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.