Juiz nega ação de cobrança proposta pela Saneago
O juiz Joseli Luiz Silva, da 3ª Vara Cível de Goiânia, julgou improcedente ação de cobrança proposta pela Saneago contra Ana Franca de Souza, que, segundo a empresa, consumiu água e/ou utilizou-se das redes coletoras do sistema de esgoto, no valor de R$ 12.678,02.
O magistrado esclareceu que na petição inicial a autora limitou-se a um lacônico e omisso “o réu consumiu água e/ou esgoto, pelo que deve a quantia de...”, sem informar com a necessária precisão qual produto e serviço foi utilizado pela ré, qual a quantidade e qual período isso aconteceu, quando e por quem houve a contratação consigo, ou seja, informações básicas para estabelecer canal de comunicação, e de trânsito da ação judicial, que não admite burla ao direito de defesa, o que é, afinal, a omissão de informações essenciais da causa de pedir, isto é, fatos e fundamentos jurídicos do pedido.
A Saneago não exercitou adequada fiscalização de seu empreendimento, e não expediu a tempo e hora as providências para alcançar o crédito, e assim permaneceu por mais de 10 anos. "O tardio acordar da autora despertou a boa-fé objetiva, que deveria ter, decantada na doutrina da supressio, cuja outra face da mesma moeda é a surrectio", pontuou o juiz. Ele explica que a autora podia suspender o fornecimento do serviços, por falta de pagamento, e com o dever de mensalmente expedir nota fiscal-fatura, apresentando a conta e sua cobrança, e de uma forma ou outra não agindo dessa forma, criou para o usuário legítima expectativa da não cobrança, de isenção de encargo, especialmente da rede coletora de esgoto.
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