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16 de Junho de 2024
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    Juiz nega direito a adicional noturno para plantonista

    há 14 anos

    O juiz da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas negou, na última terça-feira (29), o pedido de cobrança de adicional noturno contra o Estado, feito pela servidora efetiva da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, Vânia de Fátima Goulart Chagas Santos, que atua como enfermeira no Hospital Geral de Goiânia.

    A autora narra que exerce suas atividades, desde 1998, em regime de plantões 12×60, das 19h às 7h, com carga horária semanal de 30 horas. Ela alega que, por se tratar de trabalho noturno, tem o direito à percepção de adicional, benefício que jamais lhe foi pago.

    O Estado de Goiás contestou as alegações da servidora, aduzindo estarem prescritas as parcelas anteriores a 22 de maio de 2004, bem como sustentou inexistir previsão legal para o pagamento da verba trabalhista pleiteada. No mérito, afirmou ainda que o adicional noturno não é devido para os servidores que trabalham em regime de plantão, tendo em vista a ampliação do horário de descanso.

    O magistrado recordou que o Estado não possui lei prevendo e regulamentando o direito requerido, portanto, não existe lei estadual disciplinando o que seria o horário noturno e qual o seu percentual. O juiz considerou inviável acolher o pedido de Vânia, já que impor ao réu a obrigação de pagar adicional noturno a seus servidores constituiria ofensa ao princípio da legalidade.

    Mascarenhas ainda observou que no trabalho em regime de plantão, como é o caso da autora, não há necessidade de pagamento de adicional noturno, uma vez que, em contrapartida, há concessão de descanso interjonada maior que o concedido a outros servidores que não trabalham em regime de plantão, o que se configura como benefício e compensação.

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