Juiz nega direito a adicional noturno para plantonista
O juiz da 2º Vara da Fazenda Pública Estadual, Eduardo Pio Mascarenhas, negou, na última terça-feira (29), pedido de cobrança de adicional noturno contra o Estado, feito pela servidora efetiva da Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, Vânia de Fátima Goulart Chagas Santos, que atua como enfermeira no Hospital Geral de Goiânia.
A autora narra que exerce suas atividades desde 1998, em regime de plantões 12 por 60, das 19h às 7h, com carga horária semanal de 30 horas. Ela alega que, por se tratar de trabalho noturno, tem o direito à percepção de adicional, benefício que jamais lhe foi pago.
O Estado de Goiás contestou as alegações da servidora por estarem prescritas as parcelas anteriores a 22 de maio de 2004, bem como sustentou inexistir previsão legal para o pagamento da verba trabalhista pleiteada. No mérito, afirmou ainda que o adicional noturno não é devido aos servidores que trabalham em regime de plantão, tendo em vista a ampliação do horário de descanso.
O magistrado recordou que o Estado não possui lei prevendo e regulamentando o direito requerido, portanto não existe lei estadual disciplinando o que seria o horário noturno e qual o percentual. O juiz considerou inviável acolher o pedido de Vânia, já que impor ao réu a obrigação de pagar adicional noturno a seus servidores constituiria ofensa ao princípio da legalidade.
Mascarenhas ainda observou que no trabalho em regime de plantão, como é o caso da autora, não há necessidade de pagamento de adicional noturno, uma vez que, em contrapartida, há concessão de descanso interjonada maior que o concedido a outros servidores que não trabalham em regime de plantão, o que se configura como benefício e compensação.
Texto: Maria Amélia Saad
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