Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Maio de 2024

Juiz nega fraude na venda de imóveis a preço inferior ao de mercado

Ação pauliana foi negada porque os imóveis estavam inacabados e a construtora adquirente teve de finalizar as obras, o que justifica a venda abaixo do preço comum

Publicado por Grupo Bettencourt
há 2 anos

O juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas da 23ª vara Cível de Brasília/DF julgou improcedente o pedido de credora para anular negócio celebrado por empreiteira, que consistiu na venda de obra inacabada por valores abaixo do praticado no mercado.

Uma empreiteira, com atividades em Brasília/DF, passou por dificuldades na pandemia e teve de alienar canteiro de obras. Por precisar vender os imóveis inacabados, realizou a transação em valor inferior ao comumente praticado pelo mercado, uma vez que a construtora adquirente teve de finalizar as obras. Diante dos fatos, a credora da empreiteira foi à Justiça, em ação pauliana, alegando que a negociação dos imóveis foi fraudulenta, pois a compra e venda por preço abaixo ao de mercado teve o intuito de lesá-lo.

Na fundamentação, o julgador destacou que o princípio da liberdade contratual e o princípio da vinculação dos contratantes recomendam a não intervenção do Estado em relação ao conteúdo da avença, eis que eventual limitação estatal poderá, em certa medida, prejudicar ou desequilibrar artificialmente as estratégias do jogo competitivo.

"Neste sentido, eventual acerto ou desacerto de determinada estratégia empresarial faz parte do risco da atividade desenvolvida, sendo que eventual reversão de expectativa em relação aos resultados positivos do contrato não significará, em si, violação ao padrão de conduta esperado em relação ao outro contratante, nem muito menos significará intenção deliberada de lesar possíveis credores."

Na análise dos autos, o magistrado discorreu que contratantes, livremente, assumem os riscos do negócio jurídico, no exercício de atividade profissional, na perspectiva de incremento dos lucros derivados da avença ou conveniência na transferência de patrimônio.

Nesse sentido, a alegação de preço abaixo ao de mercado não foi demonstrada, pois de acordo com os contratos, as unidades encontravam-se inacabadas, não sendo possível afirmar ou comparar o valor negociado de cada apartamento e a estimativa de financiamento dos mesmos imóveis.

Além disso, o juiz constatou que o parcelamento do preço de cada unidade, especificando-se, inclusive, o saldo devedor, invalida também a alegação de preço baixo. O entendimento é que os negócios jurídicos foram firmados em data anterior à data dos cumprimentos de sentença em favor da credora.

"Assim, diante das peculiaridades dos negócios jurídicos entabulados - cessões de direitos, envolvendo direitos e obrigações -, incorporações em andamento, entendo não ter sido comprovada a alegação de compra e venda dos imóveis por preço inferior ao de mercado, nem simulação e, isso ainda, na perspectiva de fraude direcionada a lesar credores, dentre os quais a parte requerente."

Diante dos fatos, o magistrado revogou a liminar antes deferida que impedia a conclusão da transferência dos imóveis, e julgou improcedentes os pedidos da credora.

O escritório Vargas & Mildemberg Advogados Associados atuou no caso.

Processo: 0723555-98.2021.8.07.0001

Consulte a sentença.

Fonte

  • Sobre o autorEcossistema de Negócios
  • Publicações1579
  • Seguidores176
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações34
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juiz-nega-fraude-na-venda-de-imoveis-a-preco-inferior-ao-de-mercado/1631936193

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-15.2017.8.26.0008 SP XXXXX-15.2017.8.26.0008

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-71.2009.8.26.0547 SP XXXXX-71.2009.8.26.0547

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-97.2013.8.26.0100 SP XXXXX-97.2013.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-28.2013.8.26.0322 SP XXXXX-28.2013.8.26.0322

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)