Juiz nega indenização para consumidor com dívida
O juiz da 7ª Vara Cível de Belo Horizonte, Maurício Pinto Ferreira, negou o pedido de indenização por danos morais de um consumidor que estava com seu nome em um cadastro de inadimplência.
Ao ajuizar ação, o autor disse que teve negada uma compra a crédito que tentou fazer, em setembro de 2005, pelo fato de seu nome estar incluído no cadastro de restrição ao crédito mantido pela empresa. O consumidor alega também que não ficou sabendo dessa inclusão, alegando que a ré teria cometido ato ilegal.
Por isso, além de indenização, ele pediu tutela antecipada para que seu nome fosse retirado do cadastro até o julgamento final da ação. Pediu também o benefício da justiça gratuita.
A empresa de cadastro de inadimplência contestou e, em preliminar, alegou ilegitimidade passiva, pois incluiu o consumidor no cadastro por ordem da empresa credora.Informou também que há várias anotações com relação ao nome do autor. Destacou também que notificou, previamente, o consumidor, enviando correspondência para sua casa.
A empresa assinalou ainda que aguardou o prazo de dez dias para que o consumidor retificasse a informação e que não há lei que obrigue que a notificação deva ter aviso de recebimento. Por tudo isso, requereu que o pedido fosse julgado improcedente.
O juiz acolheu o pedido da ré, argumentando que o fato de o devedor não ter sido avisado de sua inclusão no cadastro de inadimplência não justifica o direito à indenização. Ficou comprovado que o autor possui várias inscrições de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. Além disso, ele deixou de comprovar a inexistência do débito que gerou a inclusão de seu nome no cadastro da ré. Por esses motivos, a indenização não se justifica, segundo o magistrado.
A decisão foi publicada no Diário Oficial do dia 9 de novembro e, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso.
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