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16 de Junho de 2024
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    Juiz nega indenização por criança morta em ligação de energia irregular

    Publicado por Direito Vivo
    há 13 anos

    Juiz da comarca de Cidade Ocidental, André Costa Jucá negou pedido de indenização movido por casal que perdeu a filha por choque elétrico em padrão de energia. Na ação, os pais pediam a condenação da Celg, por entender que a empresa seria a responsável pelo acidente. A empresa seria condenada a pagar indenização por danos morais e pensão mensal, até a data em que a filha do casal completaria 65 anos. O juiz, porém, negou o pedido.

    De acordo com a denúncia, no ano de 2007 a menina, de apenas dois anos, teria tocado em padrão de energia da casa vizinha a dos pais, quando levou choque e morreu. Ao ser acionada, a Celg defendeu-se comprovando que, no padrão onde a menina havia levado choque, havia ligação clandestina de energia, popularmente conhecida como gato . Por conta disso, defendeu que o vizinho, proprietário do padrão, é que deveria responder pelo ocorrido, assim como os pais, que teriam se descuidado da criança.

    Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que a Celg não poderia ser responsabilizada, uma vez que a sua competência se estende somente até o ponto de entrega do serviço. “O artigo 102 da Resolução Aneel nº 456 diz que é de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora “, destacou o juiz. “Tendo em vista que o padrão de energia fica no interior do imóvel, está fora do alcance de responsabilidade direta da Celg. A responsabilidade da empresa, segundo definição da Aneel, fica restrita entre o poste de energia e o padrão”, completou.

    Ainda sobre a responsabilidade da Celg de fiscalizar as ligações e evitar os conhecidos gatos , André Jucá defendeu que “é impossível a empresa estar presente a todo instante em todos os locais”. “É humanamente impossível e economicamente absurdo ao menos imaginar a Celg fiscalizando todas as instalações elétricas internas ou externas realizadas pelos consumidores, para evitar ser responsabilizada no caso de acidentes diversos”, pontuou. “É dever do consumidor agir conforme a lei e não praticar esse tipo de irregularidade”, concluiu.

    Por fim, o magistrado entendeu que, no caso específico, houve culpa de terceiros - o dono do imóvel onde estava instalado o padrão de energia - e portanto não há participação omissiva da concessionária de energia. Jucá condenou os autores a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade do cumprimento.Processo nº 200905047197

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