Juiz nega indenização por criança morta em ligação de energia irregular
Juiz da comarca de Cidade Ocidental, André Costa Jucá negou pedido de indenização movido por casal que perdeu a filha por choque elétrico em padrão de energia. Na ação, os pais pediam a condenação da Celg, por entender que a empresa seria a responsável pelo acidente. A empresa seria condenada a pagar indenização por danos morais e pensão mensal, até a data em que a filha do casal completaria 65 anos. O juiz, porém, negou o pedido.
De acordo com a denúncia, no ano de 2007 a menina, de apenas dois anos, teria tocado em padrão de energia da casa vizinha a dos pais, quando levou choque e morreu. Ao ser acionada, a Celg defendeu-se comprovando que, no padrão onde a menina havia levado choque, havia ligação clandestina de energia, popularmente conhecida como gato . Por conta disso, defendeu que o vizinho, proprietário do padrão, é que deveria responder pelo ocorrido, assim como os pais, que teriam se descuidado da criança.
Ao analisar a questão, o magistrado entendeu que a Celg não poderia ser responsabilizada, uma vez que a sua competência se estende somente até o ponto de entrega do serviço. O artigo 102 da Resolução Aneel nº 456 diz que é de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora , destacou o juiz. Tendo em vista que o padrão de energia fica no interior do imóvel, está fora do alcance de responsabilidade direta da Celg. A responsabilidade da empresa, segundo definição da Aneel, fica restrita entre o poste de energia e o padrão, completou.
Ainda sobre a responsabilidade da Celg de fiscalizar as ligações e evitar os conhecidos gatos , André Jucá defendeu que é impossível a empresa estar presente a todo instante em todos os locais. É humanamente impossível e economicamente absurdo ao menos imaginar a Celg fiscalizando todas as instalações elétricas internas ou externas realizadas pelos consumidores, para evitar ser responsabilizada no caso de acidentes diversos, pontuou. É dever do consumidor agir conforme a lei e não praticar esse tipo de irregularidade, concluiu.
Por fim, o magistrado entendeu que, no caso específico, houve culpa de terceiros - o dono do imóvel onde estava instalado o padrão de energia - e portanto não há participação omissiva da concessionária de energia. Jucá condenou os autores a pagarem as custas processuais e honorários advocatícios, mas suspendeu a exigibilidade do cumprimento.Processo nº 200905047197
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