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30 de Abril de 2024
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    Juiz nega pagamento de FGTS para professora contratada do Município

    O juiz de Direito Ricardo Galbiati julgou improcedente a ação movida por R.M. de C. contra o Município de Campo Grande, a qual pretendia receber o pagamento de FGTS pelo período em que atuou como professora convocada do Município.

    Alega a autora que foi contratada em junho de 1999 e permaneceu em exercício até dezembro de 2010. Afirma que foi contratada por convocação, sem submissão a concurso público, e que trabalhou durante 11 anos sem registro em carteira.

    Afirma que a contratação não assegurou as garantias mínimas instituídas pelas leis trabalhistas e que ela teria direito ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Pediu ainda indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

    Sobre o tema, o juiz explicou que “o direito aos depósitos do FGTS está previsto para os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais e os trabalhadores temporários, que não estejam submetidos à legislação especial dos servidores públicos”. Assim sendo, a autora não tem direito ao recebimento do FGTS.

    O magistrado acrescentou que a autora se beneficiou das vantagens das contratações sem concurso público e “os contratos são bilaterais, firmados também pela autora, que exerceu as funções e foi remunerada. Teve inequívoco benefício com a contratação à qual anuiu. Não pode, agora, pedir declaração de nulidade de ato jurídico que integrou, para o fim de obter uma nova vantagem”.

    Processo nº 0006234-34.2013.8.12.0001

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