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26 de Maio de 2024
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    Juiz nega pedido de cancelamento de dívida de IPTU

    há 10 anos

    Débito de morador da comarca de São Gotardo ultrapassa a marca de R$ 10 mil

    O juiz Ademir Bernardes de Araújo Filho, da comarca de São Gotardo, indeferiu pedido em caráter liminar de W.R.O., que questionava a legalidade do protesto de dívida de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) do município de São Gotardo e solicitava que a administração pública fosse impedida de protestar a dívida dele.

    W. afirma que duas certidões de dívida ativa emitidas pelo município réu foram levadas a protesto contra ele, oriundas de crédito tributário de IPTU, nos valores de R$ 765,48 e R$ 10.443,92. Ele foi notificado pelo tabelionato de protesto da comarca para quitar o débito em três dias úteis e, como não pagou, o protesto foi efetivado.

    W. sustenta que o dispositivo legal que autoriza o protesto de certidões da dívida ativa é inconstitucional. Segundo ele, a prática é vedada porque a Fazenda Pública pode manejar execução fiscal para o recebimento de créditos, e o protesto é um instituto de direito privado. O morador alega ainda que a medida, por ser ato unilateral, constitui cerceamento de defesa ao contribuinte, tendo em vista a impossibilidade de discussão da constituição da certidão de dívida ativa, a qual já conta com presunção de certeza e liquidez, dispensando o protesto.

    Com esses argumentos, ele solicitou a antecipação de tutela para a sustação do protesto da certidão de dívida ativa oriunda de débito de IPTU até o julgamento da demanda, comunicando-se o cancelamento a tantos quantos tenham sido informados de sua existência e a publicação em jornais nos quais tenham sido divulgados editais, e a confirmação da decisão na sentença.

    O juiz Ademir Filho, em 19 de novembro de 2013, esclareceu que a antecipação da tutela exige prova inequívoca, para que o julgador se convença de verossimilhança do alegado, receio fundado de dano irreparável ou a caracterização do abuso de direito de defesa do réu, o que não ocorreu no caso. Além disso, em nenhum momento W. negou a existência da dívida ou sua legalidade.

    O magistrado acrescentou que o protesto, conceituado como qualquer meio de prova escrita que se preste a comprovar a existência de uma obrigação líquida, certa e exigível, é um direito legítimo também dos entes públicos e não configura inconstitucionalidade formal e tampouco se demonstrou a existência de inconstitucionalidade material (quando o teor dos atos do poder público se encontra em desacordo com o conteúdo da Constituição).

    Segundo o juiz, não só a Constituição Federal estabelece que a Administração Pública deve obedecer ao princípio da eficiência, como também o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recomendou aos tribunais de justiça, em 2010, a edição de ato normativo regulamentando o protesto de certidões de dívida ativa.

    A utilização dos métodos extrajudiciais de recebimento de crédito tem se mostrado mais econômica, vez que dispensada do pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, o que possibilita o recebimento, inclusive, de pequenos débitos individuais, bem como de grande poder coercitivo, tendo em vista a comunicação aos cadastros de proteção ao crédito. Ademais, a cobrança de créditos pelo credor constitui exercício regular de um direito, não se vislumbrando, por ora, qualquer mácula em seu procedimento, considerou.

    Com isso, o juiz negou o pedido de cancelamento do protesto. Siga o andamento processual.

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