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17 de Junho de 2024

Juiz Obriga União Federal a Celebrar Convênio com Município para Pavimentação de Vias Públicas

O município do interior do Piauí tem 0% de pavimentação adequada

ano passado

Trata-se de Ação de Conhecimento proposta MUNICÍPIO DE COLÔNIA DE GURGUÉIA em desfavor da UNIÃO FEDERAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, visando que sua condição de inadimplência no CAUC (Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias para Estados e Municípios), sendo - Irregularidade Previdenciária, não seja óbice para a celebração de convênio, na modalidade contrato de Repasse, a ser firmado com o órgão ministerial, o Ministério das Cidades.

O município, de 6.545 habitantes, localizado no interior do estado do Piauí, cujos domicílios urbanos em vias públicas com urbanização adequada (presença de bueiro, calçada, pavimentação e meio-fio) correspondem a 0% na localidade, conforme os dados do IBGE, objetivam, com a celebração do convênio, o repasse dos recursos públicos empenhados, a importância de R$ 961.019,00 (novecentos e sessenta e um mil e dezenove reais), para fins de pavimentação de vias públicas na localidade.

A ação foi distribuída a 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do distrito Federal, albergando pedido de Tutela Provisória de Urgência para que o ente federal seja obrigado, sem necessidade de contraditório, a celebração do Ajuste.

Para tanto, argumentou o município autor, que o objeto do contrato se trata de verdadeira AÇÃO SOCIAL a amparar-se na excepcionalidade do Art. 26 da Lei 10.522/2002.

Recebida a ação, o juízo competente deferiu o pedido, concedendo a tutela provisória de urgência, para que seja afastado o referido óbice de Inadimplência mormente a Irregularidade Previdenciária (item 4.2 do extrato do CAUC) e, por conseguinte, determinada a celebração do Termo de Convênio sob nº 940253/2022; Proposta nº 033100/2022, bem como a manutenção do respectivo empenho.

O escritório Santos Perego & Nunes da Cunha Advogados Associados patrocina a causa, que foi conduzida pelo sócio Dr. Rodrigo Santos Perego e pela advogada Dra. Cynara Almeida Pereira.

Email: rodrigo@spnc.com.br e cynara@spnc.com.br

Informações:

Processo nº: 1049379-04.2023.4.01.3400

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