Juiz pode alterar valor da causa em mandado de segurança
A Seção Especializada em Dissídios Individuais 2 (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu, por unanimidade de votos, manter a alteração do valor da causa, para efeito de base de cálculo das custas judiciais, feita de ofício por juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), em mandado de segurança impetrado pelo HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo.
Insatisfeito com a majoração do valor inicial, o banco recorreu ao TST. Argumentou que, por não ser causa que discuta valor econômico, mas tão-somente ação que visa a corrigir uma ilegalidade do magistrado que conduziu a execução, não haveria motivo que justificasse o aumento do valor. O ministro relator do processo, Antônio Barros Levenhagen, decidiu contrariamente à pretensão do banco.
No processo do Trabalho, não há legislação que, expressamente, disponha acerca do valor da causa, em determinados tipos de ações, ficando a critério da parte autora arbitrá-lo, observando, contudo, que esse valor obedeça aos limites da razoabilidade, de modo que não seja nem ínfimo, de maneira a impedir a interposição de recurso, como naqueles casos em que o valor é inferior ao de alçada; nem absurdo, de forma que, querendo a parte prejudicada recorrer, não possa fazê-lo por insuficiência de provisão financeira, afirmou Levenhagen.
Na hipótese dos autos, a parte contrária não concordou com o valor da causa indicado pelo banco (R$ 2.000,00). Segundo o ministro Levevnhagen, o novo valor arbitrado pelo TRT/RS (R$ 5.000,00) mostrou-se razoável, já que a execução era de R$ 106.727,31.
(ROMS-2865/2005-000-04-00.1)
Veja mais sobre valor da causa no mandado de segurança.
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