Juiz “ sem tempo hábil ” para realizar penhora on line
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Ao
Espaço Vital
Ref.: Despacho absurdo e ceticismo em relação à nossa justiça.
Prezados editor e leitores do Espaço Vital.
Gostaria de compartilhar um caso - que nosso escritório está patrocinando - onde, em nosso entendimento, foi proferido um despacho absurdo.
Foi ajuizada ação de reparação de danos morais em face das companhias aéreas American Airlines e Taca Peru, que tramita perante o 2º. Juizado Especial Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre.
Em sentença tivemos ganho de causa e uma das empresas (a Taca) foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais. Após o trânsito em julgado da sentença, sem que nenhuma das partes interpusesse recurso, pedimos o cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J.
Os autos foram remetidos para a Contadoria para a elaboração do cálculo e, após, a parte foi intimada para o cumprimento da obrigação, sob pena de inclusão da multa. Transcorrido o prazo de 15 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação sem que a parte ré efetuasse o pagamento, pedimos que fosse realizada a penhora online, acrescendo-se o valor da multa.
Foi neste momento em que surgiu o tal despacho absurdo, que segue:
Proc. nº 9005605-81.2015.8.21.0001:
“Altere-se a fase processual. Estou apenas substituindo neste Juizado e,
em face disso, não há tempo hábil para realização da penhora ´online´,
que demanda uma série de procedimentos de longa duração, o que,
sem dúvida, prejudicaria em muito a tramitação dos outros processos
pendentes de impulsão processual. Determino, portanto, que se aguarde
o retorno do juiz titular para efetivação deste procedimento, se assim
entender”. (ass). Dr. Mauro Evely Vieira De Borba - Juiz de Direito”.
Inconformado com o referido despacho, e completamente céticos em relação à efetividade e seriedade da nossa justiça, resolvemos compartilhar com vocês.
Atenciosamente,
Pedro Henrique A. C. de Bemúdez, advogado (OAB-RS nº 87.064)
ph@acbermudez.com.br
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