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21 de Junho de 2024
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    Juiz suspende contratações e seleções de pessoas para o IHBDF

    O juiz titular da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal deferiu liminar requerida pelo Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, e determinou a suspensão da vigência do estatuto social do Instituto do Hospital de Base do Distrito Federal. Como providência cautelar, determinou, ainda, a suspensão temporária de qualquer atividade de contratação e seleção de pessoas pelo mencionado instituto, até que haja alteração do estatuto social para adaptá-lo a uma fundação pública com personalidade jurídica de direito privado. Manteve, porém, a nomeação dos conselheiros do Instituto.

    O Sindicato dos Médicos ajuizou ação na qual pediu, em caráter liminar, a suspensão da designação, posse e exercício dos réus, que foram designados para atuarem como membros do Conselho de Administração do IHBDF. Segundo o sindicato, o Governador do Distrito Federal não poderia ter nomeado os réus para o Conselho de Administração antes da aprovação do estatuto do referido instituto.

    O magistrado entendeu que estavam presentes os requisitos legais necessários os para a concessão da medida de urgência e registrou: “Por isso, deverá o Poder Público adequar o estatuto social, para que o Instituto possa integrar a administração indireta. Tais fatos definem a probabilidade do direito. Por todos estes motivos, de forma incidental, declaro a inconstitucionalidade parcial do artigo da lei 5.899, que faz referência a 'serviço social autônomo', tendo em vista que o Instituto, na verdade, tem natureza jurídica de fundação pública, com personalidade jurídica privada. Em razão disso, deverá o Conselho de Administração alterar o estatuto social, para adequar o documento a uma entidade da administração indireta, fundação pública com personalidade de direito privado, com previsão de licitação e concurso, inclusive. A urgência está presente, uma vez que o Instituto está selecionando pessoas sem concurso e adquirindo bens e serviços sem processo de licitação, porque se considera serviço social autônomo”.

    A decisão não é definitiva e pode ser objeto de recurso.

    Pje: 0709451-89.2017.8.07.0018

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