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17 de Junho de 2024
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    Juíza condena acusados de espancar jovem que pulou de apartamento para fugir das agressões -

    há 12 anos

    A juíza Marlúcia de Araújo Bezerra, titular da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, condenou Régis Antônio Benevides dos Santos e Paulo Fernando Souza de Andrade a cinco anos de reclusão. Os dois são acusados de lesão corporal grave cometida contra Rita de Cássia dos Santos Sousa, em 2009.

    Na sentença, proferida nesta terça-feira (07/08), a magistrada estabelece ainda que cada réu deverá pagar à vítima a quantia de R$ 20 mil, como reparação pelos danos causados.

    Conforme os autos, o crime ocorreu na madrugada de 27 de março daquele ano, após a vítima ter conhecido e iniciado um flerte com Régis Antônio numa casa de shows, na avenida Washington Soares, na Capital.

    Depois da festa, ela saiu acompanhada dos acusados e foi para o apartamento de Paulo Fernando. No local, a jovem teria se recusado a manter relações sexuais com os rapazes. Os dois, então, começaram a desconfiar de que a vítima seria um travesti, que havia tentado enganá-los fingindo ser uma mulher.

    Por isso, passaram a agredi-la. Para escapar da violência, ela saltou da varanda do segundo andar do prédio, ficando gravemente ferida. O Ministério Público estadual pediu a condenação dos réus por lesão corporal grave, tortura, tentativa de estupro e cárcere privado. Porém, a magistrada considerou que as provas colhidas durante a instrução processual não confirmam o cometimento de todos esses crimes.

    Em relação à tentativa de estupro, considerou que a vítima, em depoimento, disse que os acusados não iniciaram qualquer ato de execução do crime, apenas anunciaram a intenção de fazê-lo.

    Para a juíza, o comportamento deles também não pode ser enquadrado como tortura. Isso porque a legislação não prevê a aplicação desse crime em casos de discriminação por orientação sexual, o que está caracterizado no processo.

    Quanto ao cárcere privado, entendeu que o objetivo dos réus não era privar a vítima de liberdade, e sim a agredir brutalmente pelo fato de, segundo a equivocada e patológica percepção deles, tratar-se ela de um travesti.

    De acordo com a magistrada, o crime de lesão corporal foi comprovado nos autos, contradizendo a versão dos réus, de que a vítima teria se jogado da janela do apartamento após uma discussão, sem qualquer motivo.

    Ao fixar a pena, que será cumprida em regime semiaberto, a juíza considerou a gravidade das lesões, que resultaram em incapacidade para as ocupações habituais, perigo de vida e debilidade permanente de membro, sentido ou função. O delito foi perpetrado mediante agressões extremamente violentas, físicas e morais, desmotivadas, covarde e bestialmente impostas por dois homens adultos contra uma jovem indefesa, merecendo ambos, por isso, reprimenda à altura do gravame que impuseram à indefesa vítima, concluiu.

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