Juíza condena empresa a indenizar empregado dispensado com sintomas de depressão
Os problemas de saúde mental do trabalhador foram confirmados por uma perícia determinada nos autos, mas a juíza afastou a relação entre a doença e o trabalho executado. Ela observou que o órgão previdenciário deferiu o benefício de auxílio-doença comum ao reclamante. Com base nesse contexto, julgou improcedente a indenização decorrente de estabilidade provisória pretendida na reclamação.
Por outro lado, a julgadora entendeu que o trabalhador não poderia ter sido dispensado doente. Um documento juntado aos autos revelou que ele estava em tratamento médico quando foi mandado embora. "Ora, não resta dúvida de que o reclamante foi dispensado no curso de tratamento médico, embora tenha sido estranhamente considerado apto para o trabalho quando da ruptura do pacto", constou da sentença.
Para a magistrada, não há dúvidas de que a conduta da ré ofendeu a honra e dignidade do reclamante, que estava inapto para buscar outro trabalho. "Não poderia a reclamada ter praticado tal conduta, causando sofrimento íntimo ao demandante, mormente no momento em que mais precisava de sua consideração, pois acometido de patologia", ponderou.
Por esses motivos, a julgadora deferiu uma indenização por dano moral no valor de R$5.000,00, considerado razoável para reprimir o comportamento antijurídico por parte da ré em consequência de seu absoluto desrespeito ao trabalhador. A juíza explicou que a medida visa a impedir a sua repetição com relação a outros empregados na mesma situação. Há recurso em tramitação no TRT de Minas.
(nº 01051-2013-069-03-00-6)
FONTE: TRT-MG
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