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16 de Junho de 2024
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    Juíza determina que DETRAN aceite foto com véu para expedição de CNH de muçulmana

    A juíza substituta da 2a Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal julgou procedente o pedido e determinou que o Departamento de Trânsito do Distrito federal - DETRAN/DF, expeça a CNH à autora, permitindo que ela possa utilizar o véu característico de sua religião em sua foto de identificação.

    A autora ajuizou ação na qual narrou que vem sendo impedida de renovar sua CNH, com a apresentação de fotografia em que aparece com lenço característico de sua religião, pois é muçulmana e, de acordo com sua crença, não pode expor totalmente sua cabeça, motivo pelo qual não pode usar em seu documento, a foto normalmente exigida pelo DETRAN. Segundo a autora, a referida vedação administrativa seria uma afronta ao direito fundamental à crença religiosa.

    O DETRAN apresentou contestação fora do prazo legal e argumentou que sua conduta administrativa está pautada dentro das normas vigentes e que o direito à liberdade religiosa não pode se sobrepor à segurança dos cidadãos.

    A magistrada explicou que: “Na ponderação entre dois interesses legítimos em conflito, deve o intérprete procurar uma solução que preserve o núcleo de cada um deles, afastando minimamente as arestas de cada interesse, para que ambos possam se encaixar em harmonia (...) Cabe destacar que a autora já possui carteira de identidade, carteira de trabalho e passaporte e, em todos esses documentos, sua foto de identificação foi retirada com o véu, o que denota ausência de dificuldade na identificação da autora em foto tirada com a vestimenta característica de sua religião (...). Dessa forma, não se justifica o argumento utilizado pelo DETRAN de que o uso do hijab - véu - dificulta a completa identificação do condutor e prejudica a segurança, para impedir a autora de retirar a foto de sua CNH com seu hijab (véu). Deste modo, entendo que não cabe ao Poder Judiciário adentrar nos ritos e crenças da religião muçulmana para investigar se a retirada, ainda que breve, do véu característico da religião iislâmica, deve ser tolerada pela autora. Essa questão deve ficar restrita à sua liberdade religiosa e ao seu conceito de dignidade pessoal, desde que, claro,não afronte a ordem pública. Por fim, não se vislumbra prejuízo à segurança do Estado, posto que a foto a ser estampada pela autora em sua CNH apresentará toda a parte frontal de sua face, tal qual os documentos de identidade, passaporte e carteira de trabalho, não havendo dificuldade em sua identificação.

    A decisão transitou em julgado e não cabe mais recurso.

    PJe:0734454-86.2016.8.07.0016

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