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5 de Maio de 2024
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    Juiza Ezir Rocha do Bonfim pede ao CNJ suspensão de sessão no TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos

    INTEIRO TEOR DO PEDIDO
    JUÍZA EZIR ROCHA DO BONFIM PEDE AO CNJ PARA SUSPENDER SESSÃO PARA APRECIAR PROMOÇÕES NO TJ BAHIA MARCADA PARA DIA 24 DE ABRIL
    EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL
    IDOSA-PREFERÊNCIA NA TRAMITAÇÃO
    URGÊNCIA – PEDIDO LIMINAR

    PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PARA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS INDISPENSÁVEIS PARA CORREÇÃO/ANULAÇÃO DE ATOS. EDITAL 042/2012 TJBA. (Arts. 91 e seguintes c/c art. 25, XI, do Regimento Interno do CNJ)

    -DA EXISTÊNCIA DO PCA Nº 0003360-50.2012.2.00.0000 CUJO REQUERENTE É O EXMO. JUÍZ DE DIREITO BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
    EZIR ROCHA DO BOMFIM, brasileira, casada, Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, cadastro nº 178645-8, inscrita no CPF/MF sob o nº 089.206.135-91, lotada, em substituição, na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça desde 09/01/2012, prorrogada pelo Decreto Judiciário nº 64, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 11 de julho de 2012, até ulterior deliberação, habilitada ao acesso, pelo critério de merecimento, para o cargo de Desembargador do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na vaga oferecida no Edital 042/2012, publicado no Diário da Justiça do dia 26 de junho de 2012, conforme Autos de Habilitação nº 37840/2012, vem, à presença de Vossa Excelência, requerer a instauração de PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, com pedido de medida liminar, a fim de suspender todos os procedimentos atinentes ao Edital 042/2012, contra ato do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com sede na 5ª Av. do CAB, nº 560, Salvador/BA, CEP 41745-971, o que faz pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.

    DOS FATOS E DO DIREITO

    O presente pedido de instauração de Procedimento de Controle Administrativo tem como objeto os atos praticados no processo de habilitação para acesso ao cargo de Desembargador, pelo critério de Merecimento, conforme Edital 042/2012 anexo (doc. 1).

    Como é sabido, as promoções pelo critério de merecimento devem considerar a estrutura de trabalho do juiz interessado, o volume de produção, a presteza e celeridade na prestação jurisdicional, bem como o aperfeiçoamento técnico do magistrado habilitado à promoção.

    Foi justamente com o intuito de assegurar a lisura das promoções dos Tribunais pátrios que este Egrégio CNJ elaborou a Resolução nº 106/2010, a qual “Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para a promoção de magistrado e acesso aos Tribunais de 2º Grau”.

    Ocorre que, apesar de preestabelecidos todos os critérios para aferição do merecimento dos magistrados interessados no acesso ao cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça deste Estado, nas promoções por merecimento, os respectivos mapas de produtividade foram elaborados em dissonância com a realidade, de forma que resultam em induzir a erro os votos dos Desembargadores, fato este que afronta os princípios da Moralidade Administrativa, Isonomia e Imparcialidade.

    DAS ILEGALIDADES QUE MACULAM OS ATOS PRATICADOS NA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – EDITAL 042/2012

    Conforme restará abaixo fundamentado e comprovado, o processo de promoção por merecimento, referente ao Edital 042/2012, está eivado de nulidades, posto que não atende satisfatoriamente ao quanto preestabelecido na Resolução 106/2010 do CNJ.

    O Edital 042/2012 fora publicado no DJe do dia 26 de junho de 2012, tendo esta magistrada se habilitado, comprovando que atende a todos os requisitos para se habilitar à promoção e acesso ao Cargo de Desembargadora, juntando certidões e documentos no ato da habilitação.

    Meses após a sua habilitação (doc. 2), fora publicado no DJe o Aviso nº 31/2012 da Corregedoria Geral de Justiça, dando conhecimento, aos interessados, da avaliação de desempenho e mapas estatísticos, ocasião em que esta magistrada apresentou impugnação no dia 04/12/12, conforme cópia anexa (doc. 3).

    Apesar de não ter conhecimento do julgamento da referida impugnação, no dia 27 de março de 2013, fora disponibilizado no DJe Relatório final, previsto no art. 13 da Resolução nº 106/2010, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de impugnação (Doc. 4), cujo prazo findou-se no dia 08/04/2013, o que fora formulado por esta magistrada.

    Apresentadas as impugnações pelos magistrados habilitados, disponibilizou-se no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2013 o teor de ato designando sessão extraordinária do Conselho da Magistratura a ocorrer no dia 12/04/2013 (doc. 5), fazendo-se constar no Edital de Convocação todos os feitos que seriam julgados, não constando que seriam julgadas as impugnações apresentadas nos autos de habilitação.

    Ocorre que, para a surpresa da requerente, as impugnações apresentadas nos autos de habilitação foram julgadas, tendo sido negado provimento à impugnação da requerente.

    São várias as irregularidades que se pode constatar no julgamento das impugnações. A primeira delas diz respeito ao fato de não ter sido publicado que as impugnações também seriam julgadas na mencionada sessão, apesar de o edital de convocação ter listado todos os feitos que seriam julgados, como se pode ver da cópia do edital juntada a este requerimento.

    A segunda e mais grave irregularidade diz respeito ao fato de terem sido julgadas as impugnações por órgão do Tribunal de Justiça absolutamente incompetente para apreciá-las, já que o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça da Bahia não é o mesmo órgão a quem compete votar as promoções, mas sim o Tribunal Pleno do TJBA, conforme previsto no parágrafo único do art. 13 da Resolução 106/2010 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, in verbis.

    Art. 13. (omissis)
    Parágrafo único. Findo o prazo para impugnação aos registros, a informação será participada aos integrantes do órgão do Tribunal ao qual seja afeta a matéria relativa às promoções, para que, decorridos 10 (dez) dias, possam os autos ser levados à primeira sessão ordinária do respectivo colegiado.

    Sendo assim, não poderiam as impugnações ser levadas a julgamento em órgão ao qual não é afeta a matéria relativa às promoções, mas tão somente ao Tribunal Pleno, o qual sempre foi o competente para julgar as impugnações e votar as promoções de magistrados.

    A terceira irregularidade a ser apontada no julgamento das impugnações relativas ao Edital 042/2012 do TJBA, é o fato de terem sido julgadas em sessão extraordinária, enquanto que a Resolução 106/2010, no supramencionado dispositivo prevê expressamente que a impugnação será posta em julgamento em sessão ordinária. Não poderiam, assim, as impugnações ser postas em julgamento em sessão extraordinária.

    Restando comprovado que o julgamento das impugnações está contaminado por nulidades, outro caminho não há, senão, o de esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça suspender os atos atinentes à promoção ao Cargo de Desembargador referente ao Edital 042/2012.

    DA IMPUGNAÇÃO E SEU JULGAMENTO
    Faz-se necessário trazer à baila que a requerente impugnou o relatório elaborado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, uma vez que o mesmo apontava diversos dados que não condiziam com a realidade.

    Verificou-se diversas irregularidades nos relatórios de produtividade, bem como pseudas informações que prejudicam, sobremaneira, esta magistrada.

    Da análise dos autos de habilitação, constata-se que no dia 19/10/2012 a Egrégia Corregedoria Geral de Justiça realizou a juntada dos Cálculos Estatísticos (doc. 7), que, por sua vez, foram elaborados pelo Assessor Técnico de Estatística Epaminondas de Vasconcellos Couto.

    Neste mapa de produtividade, no que se refere às audiências, fez constar, o Assessor Técnico de Estatística, que esta magistrada teria realizado um total de 4897 (quatro mil, oitocentas e noventa e sete) audiências, número este que consolidado e relativizado com a média mensal do grupo, deixava a ora requerente acima da média com 46,26% de audiências a mais do que o número de audiências realizadas pelo grupo parâmetro.

    Já no mapa de produtividade referente ao número de sentenças prolatadas, o mesmo assessor técnico de estatística, fez constar o número de sentenças prolatadas no juizado em que esta magistrada é titular, 2368 (duas mil, trezentas e sessenta e oito), o que lhe deixaria acima da média do grupo, entretanto fez constar o número de sentenças prolatadas no SAJ, Serviço de Atendimento Judiciário que funciona nos SAC’s – Serviço de Apoio ao Cidadão, nos principais Shoppings da cidade, somando as duas produtividades e divididas por 2 (dois), o que já foi decidido por este Egrégio Conselho Nacional de Justiça, no sentido de que somente se deve aferir a produtividade na Vara da qual o juiz é titular, conforme aduzido abaixo.

    Dada a oportunidade de os interessados impugnarem tais relatórios, esta magistrada assim o fez, uma vez que a produtividade do SAJ não poderia ser computada para efeitos de aferição do volume de produtividade, considerando que a produtividade se dá na Vara em que é titular, conforme decisão proferida no Pedido de Providências perante o CNJ nº 0005293-29.2010.2.00.0000.

    Nesta impugnação, a manifestante colacionou cópia da decisão proferida pelo Eminente Conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, no Pedido de Providências 0005293-29.2010.2.00.0000, requerendo que, para aferimento de seu volume de produção, fosse considerada apenas a produtividade da Vara em que é Titular, excluindo-se a produtividade do SAJ, uma vez que da leitura do art. 6º da Resolução nº 106 do CNJ, verifica-se que o volume de produção deve ser aferido a partir da constatação do “número de audiências realizadas”, “número de conciliações realizadas”, “número de decisões interlocutórias proferidas”, “número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos”, “número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio ao segundo grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais”; não sendo a “cumulatividade de atividades” um dos parâmetros apontados para aferição do volume de produção, mas sim para avaliação da Estrutura de Trabalho, este previsto na alínea c, inciso I do art. 6º da Resolução 106. Neste sentido:

    “EMENTA: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS – RESOLUÇÃO CNJ 106 – PROMOÇÃO – MERECIMENTO – PRODUTIVIDADE – QUESTÃO PREJUDICADA – ARQUIVAMENTO.
    Restou assentado que a apreciação da produtividade do Magistrado se dá na Vara em que é titular. Na avaliação da estrutura de trabalho será considerado o exercício da jurisdição cumulativamente.
    Avaliação dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, sendo considerados apenas os efetivamente trabalhados. Período avaliativo que se inicia em 2004, quando o Tribunal implantou o sistema de coleta de dados.
    O Plenário do CNJ já se pronunciou acerca de todas as questões apresentadas pelo requerente em dois procedimentos anteriores. Pedido prejudicado.
    Arquivamento liminar. (Pedido de Providência perante o CNJ nº 0005293-29.2010.2.00.0000, Rel. Jorge Hélio Chaves de Oliveira, 20/09/2010)

    Esclarecido, assim, que a cumulação de atividades deve ser mensurada para análise da estrutura de trabalho, esta não poderia ser apontada no mapa de produtividade de sentenças como fator que venha a prejudicar a requerente, motivo pelo qual a impugnação deveria ter sido julgada procedente para determinar a exclusão da produtividade apontada como negativa desta magistrada quando do desempenho de suas funções no SAJ (Serviço de Atendimento Judiciário). Evidencia-se absurda esta divisão, uma vez que no SAJ não há prolação de sentenças, a não ser raras sentenças de revelias ou de extinção de processos, pois, como de conhecimento desse Egrégio CNJ, os processos só tramitam no SAJ até a audiência de conciliação, sendo redistribuídos para os juizados competentes após ultrapassada esta fase.

    Do mapa de produtividade de sentenças, verifica-se que a Assessoria de Estatística, através do Sr. Epaminondas de Vasconcellos Couto, efetuou, equivocadamente, a soma da média mensal desta magistrada referente ao seu exercício na 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais, que está acima da média do grupo, com a média mensal da mesma no SAJ e depois dividiu por dois, o que resultou numa média mensal geral de -9,68%, no último relatório (Doc. 9).

    Assevere-se, ainda, que para se alcançar a média mensal da requerente, não deveria, a Assessoria de Estatística do TJBA, levar em consideração o Grupo de Juizados Especiais de Defesa do Consumidor, visto que o Juizado Especial Cível de Trânsito, no qual a mesma exercia, à época, suas funções judicantes, sendo este juizado de jurisdição diferenciada, uma vez que todos os processos são instruídos, com a oitiva das partes e testemunhas, por se tratar de matéria eminentemente fática, com prolação de sentença de mérito.

    Impugnou, ainda, a requerente, o fato de não terem sido contabilizados, para efeito de volume de produtividade, os acórdãos e decisões proferidos durante o seu exercício como juíza convocada por este Egrégio Tribunal de Justiça, onde continua desempenhando suas funções judicante, até a presente data.

    Ocorre que, após a impugnação, retornados os autos à assessoria de estatística, foram elaborados novos mapas de produtividade (doc.8), no entanto, não se sabendo o porquê, no relatório onde antes constava a realização de 4897 (quatro mil, oitocentas e noventa e sete) audiências, passou a constar apenas 997 (novecentas e noventa e sete) audiências, deixando esta magistrada abaixo da média.

    Há de ser observado e reconhecido por esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, que esta juíza não pode fazer parte do grupo ao qual fora comparada, uma vez que só existe um único Juizado Especial Cível de Trânsito na comarca de Salvador, no qual, como já dito, realizam-se audiências de instrução e julgamento, tendo em vista que a matéria é eminentemente fática, não podendo, portanto, a mesma ser comparada nem integrar o grupo de Juizados Especiais de Defesa do Consumidor.

    Ademais, no mapa de produtividade de sentenças, não fora excluída a produtividade do SAJ, acarretando a esta magistrada, injustificadamente, média inferior à exigida.

    Já no terceiro mapa de produtividade, o mesmo assessor técnico de estatística, Sr. Epaminondas de Vasconcellos Couto, fez constar novos dados, o que demonstra o baixo nível de confiabilidade dos relatórios elaborados pela Assessoria Técnica de Estatística.

    Para que fique mais visível a inconsistência dos dados constantes dos três relatórios diversamente elaborados pela mesma pessoa e referente à produtividade da mesma magistrada, veja-se a planilha abaixo:

    1º Relatório- Audiências – Ezir Rocha do Bomfim (DOC.7)

    Média do grupo

    Média do Juiz

    Consolidados (%)

    134

    196

    46,26

    2º Relatório- Audiências – Ezir Rocha do Bomfim (DOC.8)

    Média do grupo

    Média do Juiz

    Consolidados (%)

    46

    42

    -8,70

    3º Relatório- Audiências – Ezir Rocha do Bomfim (DOC.9)

    Média do grupo

    Média do Juiz

    Consolidados (%)

    45

    42

    -6,67


    1º Relatório – Sentenças – Ezir Rocha do Bomfim (DOC. 7)

    Média do Grupo

    Média do Juiz

    Consolidados (%)

    80

    95

    -17,83*

    2º Relatório – Sentenças – Ezir Rocha do Bomfim (DOC.8)

    Média do Grupo

    Média do Juiz

    Consolidados (%)

    80

    95

    -17,83*

    3º Relatório – Sentenças _ Ezir Rocha do Bomfim (DOC.9)

    Média do Grupo

    Média do Juiz

    Consolidados (%)

    80

    99

    -9,68*

    * Apesar de estar acima da média, uma vez que a média do juiz está acima da média do grupo, a consolidação restou negativa porque foram computadas irregularmente as sentenças prolatadas no plantão do SAJ.
    Como todos sabem, a estatística faz parte dos estudos das ciências exatas. Entretanto, para o setor de estatísticas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mais parece pertencer ao ramo das ciências ocultas.

    Diante desses fatos, não pode a promoção para acesso ao tão importante cargo de Desembargador, ser realizada tomando-se como base relatórios totalmente destoantes da realidade.

    Na impugnação, esta requerente chamou atenção ao fato de ser dado diferente tratamento aos juízes habilitados, uma vez que todos tiveram seus relatórios elaborados em 3 (três) folhas, em média, enquanto que a Exma. Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, teve seu relatório elaborado em 5 (cinco) folhas, com riquezas de detalhes, tendo sido, inclusive, transcritos vários depoimentos de servidores, o que não se verifica nos demais relatórios, conforme se vê em alguns trechos transcritos abaixo:

    Relatório da Dra. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes

    Relatório da impugnante, Ezir Rocha do Bomfim

    AVALIAÇÃO E PRESTEZA

    Dedicação (art. 7ª, I, da Res. 106/2010 do CNJ)

    a) A Diretora de Secretaria da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Crimes Praticados contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador, Sra. Christiane Carneiro Andrade, certificou, à fl. 16, que a Juíza de Direito, Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, exercia suas funções com assiduidade, pontualidade, zelo, independência, serenidade e exatidão.

    As declarações dos servidores, colhidas pela Juíza Auxiliar da Corregedoria das Comarcas do Interior designada para o feito, cuja Ata se encontra às fls. 751 a 755, demonstram que a Juíza de Direito habilitanda era muito assídua ao trabalho, não se ausentando da Vara por motivos não justificados e cumprindo os horários com pontualidade.

    A Sra. Christiane Carneiro Andrade, Diretora da Secretaria, declarou que “Dra. Rita sempre foi muito ‘caxias’, já veio trabalhar doente, sempre chegou muito cedo e só saia do cartório quando concluía suas atividades” (fls. 751), o que foi confirmado pelos servidores Gabriel Alves dos Santos, Maria Helena Rios Andrade Araújo, Adriana Gonçalves de Almeida e Raimundo da Encarnação Filho, todos lotados na 1ª Vara dos Feitos Relativos a Crimes Praticados contra Criança e Adolescentes da Comarca de Salvador.

    Foram ouvidas, também, a Belª Advany Figueredo, Promotora de Justiça e a Belª Renata Vidal Pardo, Defensora Pública, fls. 754 e 755, que ratificaram as informações.

    AVALIAÇÃO E PRESTEZA

    (art. 7ª, I, da Res. 106/2010 do CNJ)

    I -Dedicação:

    a) A assiduidade da Magistrada foi comprovada por meio de inspeção realizada no Juízo (fls. 363/364) e certidão (fls. 365).

    AVALIAÇÃO DA PRESTEZA

    Dedicação

    (…)

    c) A Diretora de Secretaria da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Crimes Praticados contra a Criança e Adolescente da Comarca de Salvador, Sra. Christiane Carneiro Andrade, certificou, à fl. 17, que a Juíza de Direito, Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, exerce a gerência administrativa da unidade, destacando a boa organização da Vara.

    As declarações dos servidores evidenciam que a Magistrada sempre cuidou da organização do Cartório e da Vara, orientando os servidores sobre os procedimentos e melhores práticas a serem adotadas, esclarecendo as dúvidas e exigindo o cumprimento das determinações.

    Ainda no que concerne à gerência administrativa da unidade da Magistrada, a Diretora de Secretaria, Christiane Carneiro Andrade, declarou, à fl. 751, que “Dra. Rita sempre cobrou a organização das pastas de termos de audiência e de sentenças”.

    O servidor Gabriel Alves dos Santos, por sua vez, declarou que “Dra. Rita é uma excelente Juíza; […] que a Juíza se preocupava com a organização do Cartório, juntamente com a Diretora da Secretaria, Christiane, e a subscrivã, Lilian Mesquita, sempre havia sintonia entre elas.”

    A Promotora de Justiça, Advany Figueredo, disse que “a juíza se envolvia na organização do Cartório, era sempre muito bem atenta e zelosa, e quando alguma coisa não saia muito bem ela conseguia reorganizar; que o cartório funciona muito bem.”

    Após a colheita das declarações, procedeu-se a uma inspeção no Cartório, conforme Ata de Inspeção, fls. 753 e 754, quando observou-se que:

    “os processos estão organizados, sendo que existem duas representantes do Ministério Público, cujos feitos são distribuídos entre pares e ímpares, existe armário de prazo por mês, os processos com audiências marcadas estão separados por dia do mês, os afetos a cada servidor são separados em pilhas com o nome de cada servidor, permitindo visualizar o que está pendente para cada um, não sendo verificado acúmulo; que existe um armário de Oficiais de Justiça no qual os mandados também são distribuídos por cada Oficial , permitindo a visualização; em outro armário ficam os processos com audiências designadas que estão aguardando cumprimento, no qual também não se verificou acúmulo”.

    AVALIAÇÃO DA PRESTEZA

    I – Dedicação

    (…)

    c) A gerência administrativa foi comprovada por meio de inspeção realizada (fls. 363/364) e certidão acostada (fls. 10).

    ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (art. 9º, da Res. 106/2010 do CNJ)

    a) A Diretora de Secretaria da 1ª Vara dos Feitos Relativos a Crimes Praticados contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador, Sra. Christiane Carneiro Andrade, certificou, à fl. 16, que a Juíza de Direito, Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, “exerce suas funções com assiduidade, pontualidade, zelo, independência, serenidade e exatidão, tratando com urbanidade as partes, advogados e Membros do Ministério Público e servidores da Justiça”.

    As declarações dos servidores, fls. 751 a 755, versam sobre a integridade pessoal e profissional, diligência e dedicação, cortesia, prudência, sigilo profissional, conhecimento e capacitação, dignidade, honra e decoro da Juíza de Direito concorrente.

    A Sra. Christiane Carneiro Andrade, Diretora de Secretaria, declarou, às fls. 751 e 752, que:

    […] que Dra. Rita fazia audiências diariamente e atendia às partes e advogados independente de horário pré-estabelecido;

    […] que Dra. Rita sempre teve um relacionamento ótimo com os servidores, o tratamento sempre foi muito próximo, com urbanidade, nunca existiu aquela coisa de a Juíza ficar distanciada dos servidores, trancada no Gabinete; […] que além de considerar Dra. Rita uma Juíza excepcional, o tratamento que ela dedica aos servidores merece destaque, assim como a forma humana como ela trata a questão das crianças e adolescentes vítimas de crimes; que a Juíza trata a Vara como um filho dela.

    A servidora, Adriana Gonçalves de Almeida, à fl. 752, afirmou que “a Juíza sempre foi muito próxima dos servidores; que Dra. Rita sempre atendeu todo mundo, fosse parte no processo, advogado, vítima, acusado, independente de horário”.

    O servidor, Raimundo da Encarnação Filho, à fl. 753, acrescentou que:

    […] o relacionamento da Juíza com os servidores é muito cordial; que Dra. Rita sempre foi muito preocupada com as vítimas, e tinha muito cuidado para que acusado não tivesse contato com a vítima no dia da audiência; que o muito que falar de Dra. Rita será pouco, porque ela é uma pessoa maravilhosa; que ela consegue ter um bom relacionamento com os serventuários, sem que os serventuários passem dos limites, sempre respeitando-a.

    As declarações foram confirmadas pelos servidores Gabriel Alves dos Santos e Maria Helena Rios Andrade Araújo, lotados na 1ª Vara dos Feitos Relativos a Crimes Praticados contra Criança e Adolescente da Comarca de Salvador.

    A Belª Advany Figueredo, Promotora de Justiça, à fl. 753, declarou:

    […] que o relacionamento entre a Juíza e o Ministério Público sempre foi muito bom […] que os advogados sempre foram tratados com urbanidade, os réus e as partes sempre foram tratados de forma muito respeitosa, e com relação aos servidores, o relacionamento sempre foi muito tranquilo, harmônico, respeitoso, percebe que os servidores admiram e respeitam a Juíza, não somente por causa do cargo, mas porque a admiram e respeitam muito […]

    A Belª Renata Vidal Romero Pardo, Defensora Pública, à fls. 755, disse que:

    “que Dra. Rita é uma excelente Juíza, extramente preparada, extramente respeitosa com os réus; mantém local apropriado para as crianças que são vítimas nas ações penais que aqui tramitam, tendo o cuidado de apresentar-se a elas antes do início da audiência, e levando-as até a sala de audiência, muitas vezes pela mão, como forma de tentar deixar a criança mais à vontade; que a Juíza é extramente respeitosa no trato com a Defensoria Pública e com todos, na verdade, ela é respeitosa,inclusive, com todos os funcionários; que nunca viu Dra. Rita se dirigir aos servidores de forma grosseira; que Dra. Rita será uma grande aquisição para o Tribunal, sempre buscou garantir todos os direitos e o devido processo legal aos acusados, faz audiências de segunda a sexta-feira e atende às partes diretamente, se a procurarem, não manda assessor e várias vezes já a viu perder o horário de almoço para resolver problemas de alvarás e de processos; que a Juíza mantém em dia o trabalho da Vara, os Alvarás são cumpridos em menos de 24 horas; a Juíza tem preocupação com os alvarás de soltura, procurar saber se foram cumpridos, passa do horário trabalhando, não raro fica trabalhando até nos finais de semana, porque traz processos resolvidos nas segundas-feiras”.

    Ademais, constam nos autos Menção Elogiosa dos membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, na 140ª Sessão Ordinária, realizada em 19.12.2009, pela atuação da Magistrada concorrente na qualidade de Juíza Eleitoral, em especial na diplomação aos eleitos no pleito municipal de 2008 (fl. 65) e Menção Elogiosa dos membros da 1ª Câmara Criminal, em sessão de 23 de março de 2010, pela atuação na qualidade de Juíza Convocada (fl. 69).

    ADEQUAÇÃO DA CONDUTA AO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL (art. 9º, da Res. 106/2010 do CNJ)

    a) Quando da inspeção realizada no 1º Juizado Especial Cível de Trânsito (fls. 353/364), houve informação de que nunca se ouviu falar nada que desabonasse a conduta da Magistrada.
    Observa-se, portanto, a evidente discrepância existente entre os relatórios elaborados para a Dra. Rita de Cássia Machado Filgueiras Nunes e os elaborados para os demais Juízes habilitados.

    Não há dúvida de que este fato, em se tratando de uma concorrência para promoção de acesso ao cargo de Desembargador, contraria o princípio da igualdade e imparcialidade. Esta é, portanto, outra razão pela qual, concessa maxima venia, devem ser suspensos todos os atos concernentes ao Edital 042/2012, bem como à sessão EXTRAORDINÁRIA convocada para o dia 24/04/2013, até que sejam refeitos os relatórios, obedecendo-se aos aludidos princípios que regem o ordenamento jurídico em vigor.

    Outro motivo pelo qual os relatórios deveriam ter sido refeitos, é que fora desconsiderada a produtividade da impugnante toda a produção atinente ao período em que fora convocada por este E. Tribunal de Justiça para substituir o Desembargador Aposentado Rubem Dário Peregrino Cunha. Vejamos o que consta no relatório da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça:

    “No intuito de fixar os dois anos de efetivo exercício no cargo da Magistrada requerente, nos termos do art. 3º, I, da Resolução nº 106/2010 do Conselho Nacional de Justiça, a Assessoria de Estatística, com supedâneo nas informações prestadas pela Assessoria Especial da Presidência I (fls. 423/426), calculou 965 dias de afastamentos (fl. 406) – entre férias, licença prêmio, assessoramento à Presidência, substituição de desembargador e outros afastamentos abonados – tornando necessário retroagir ao mês de SETEMBRO de 2007, para proceder à avaliação dos critérios estabelecidos até MAIO de 2012, mês anterior ao referido Edital.”

    Como se vê, apesar desta magistrada ter juntado aos autos certidões, onde os Ilustres Diretores de Secretaria e o Diretor em Exercício certificam os dias em que esta magistrada esteve presente às sessões da Quinta Câmara Cível e que no período compreendido entre janeiro e julho de 2012 teria proferido julgamento de mérito em 737 (setecentos e trinta e sete) processos, sendo 282 (duzentos e oitenta e dois) por decisão monocrática e 455 (quatrocentos e cinquenta e cinco) em sessões do colegiado, além de ter julgado o total de 180 (cento e oitenta) Embargos de Declaração e Agravos Regimentais, dos quais 35 (trinta e cinco) por decisão monocrática e 145 (cento e quarenta e cinco) em sessões do colegiado, perfazendo um total de 600 (seiscentos) acórdão proferidos, estes dados não foram considerados para elaboração do mapa de produtividade pela Assessoria de Estatística e nem pela Corregedoria Geral de Justiça na elaboração do Relatório Final que servirá como base para que os Desembargadores pontuem os candidatos habilitados, uma vez que a substituição ao Desembargador foi, erroneamente, considerada como dias de afastamento desta magistrada das suas atividades judicantes.

    A partir da leitura da Resolução 106/2010 do Egrégio Conselho Nacional de Justiça, vê-se que não é opcional a inclusão ou não da produtividade do magistrado quando em substituição ou auxílio no segundo grau. Vejamos o art. 6º, II, da Res. 106/2010 do CNJ:

    “Art. 6º Na avaliação da produtividade serão considerados os atos praticados pelo magistrado no exercício profissional, levando-se em conta os seguintes parâmetros:
    I – omissis
    II – Volume de produção, mensurado pelo:
    a) número de audiências realizadas;
    b) número de conciliações realizadas;
    c) número de decisões interlocutórias proferidas;
    d) número de sentenças proferidas, por classe processual e com priorização dos processos mais antigos;
    e) número de acórdãos e decisões proferidas em substituição ou auxílio no 2º grau, bem como em Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais;
    f) o tempo médio do processo na Vara.”
    Ora, Excelência (s), não há dúvida de que, a partir da simples leitura da letra e, inciso II, do art. 6º da Resolução 106/2010 do CNJ, a qual “Dispõe sobre os critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2º Grau”, deveria a Assessoria de Estatística do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia considerar a produção desta magistrada quando em exercício como juíza convocada para substituir o Eminente Desembargador Aposentado Rubem Dário Peregrino Cunha.

    Não bastasse isso, além de não atender à obrigatoriedade imposta pela Resolução 106/2010 do CNJ ao elaborar o relatório desta magistrada, nota-se que no relatório da Exmª. Drª. Rita de Cássia Machado Magalhães Filgueiras Nunes, Juíza Auxiliar da Corregedora Geral de Justiça, foi considerada a sua produtividade enquanto juíza convocada para substituição do Desembargador Ailton Silva e Desembargadora Ivete Caldas, vejamos o trecho retirado do relatório elaborado nos autos de habilitação da Exmª. Drª. Rita de Cássia:
    “ II – Da Produtividades
    […]
    e) A Magistrada atuou, em duas oportunidades, na qualidade de Juíza Convocada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia:
    Atuou perante a 1ª Câmara Criminal do TJ/BA, entre novembro de 2009 a março de 2010, em substituição ao Desembargador Ailton Silva, conforme publicação no Diário de Justiça Eletrônico do dia 13 de novembro de 2009, constante às fls. 67 e 68 dos autos, tendo prolatado, neste período, 160 acórdão e 129 decisões, conforme relatório de produtividade disponibilizado nos autos à fl. 24 dos autos.
    Durante o período de 27 de fevereiro de 2012, atuou na 2ª Câmara Criminal do TJ/BA, na condição de Juíza Convocada para substituir a Desembargadora Ivete Caldas, tendo proferido, neste período, 50 acórdãos e 106 decisões, conforme relatório de produtividade disponibilizado à fl. 25 dos autos.”

    Não pairam dúvidas de que houve prejuízo desta magistrada quando da elaboração de seu relatório comparando-o com o trecho acima transcrito, já que não fora computado toda a sua produção como juíza substituta de Desembargador, quando da aferição da produtividade da requerente, este é, então, o mais um motivo demonstrado que torna inviável a realização da promoção considerando os relatórios publicados, motivo pelo qual devem ser elaborados novos relatórios, respeitando-se o princípio da igualdade, imparcialidade e o quanto preestabelecido na Resolução 106/2010 do CNJ.

    Ocorre que, convocada sessão EXTRAORDINÁRIA do Conselho dos Magistrados, fora Negado Provimento à impugnação da requerente, conforme voto anexo (Doc. 10) sob o seguinte fundamento:

    “ Estando regular e tempestiva a impugnação interposta dela conheço, passando a examinar suas razões.
    Primeiramente, alega a magistrada impugnante que o relatório deve ser retificado pelo fato de ter sido dado tratamento diferenciado aos juízes habilitados no Edital de promoção para Desembargador. Em relação a referida alegação, tem-se por descabida, uma vez que os relatórios são elaborados por diferentes Juízes Auxiliares da Corregedoria Geral da Justiça, que pensam e se expressam de formas diversas, sendo, por isso, impossível que todos tenham o mesmo estilo.
    Acrescente-se, que em razão da candidata Rita de Cássia Machado Magalhães Figueiras Nunes ser Juíza Auxiliar da Corregedoria, seu relatório, para se preservar o princípio da imparcialidade, foi elaborado pela Corregedoria das Comarcas do Interior, fato este que justifica, ainda mais, a diferença de estilo.
    Improcede, pois, neste aspecto, o pedido.
    Para apreciação da alegação relativa a cumulação de Juízos, é necessário identificar se as atividades no SAJ, a que se reporta a impugnante, não estão incluídas naquelas próprias de sua unidade, ou se dizem respeito à outra, a qual substituiu ou auxiliou.
    Esta identificação é indispensável para que se possa aplicar adequadamente a Resolução nº 106/2010 do CNJ. É que esta tem por finalidade assegurar que os candidatos habilitados à promoção por merecimento sejam avaliados em igualdade de condições. Desta forma, a cumulação a que se refere o art. 6º, que determina o não aproveitamento da produtividade dela decorrente é aquela que eventual, extraordinária. As atividades intrínsecas à sua jurisdição, ainda que desenvolvidas em unidades diversas não constituiem (sic) cumulação, devendo, por isso, serem computadas para fins de avaliação de produtividade.
    De logo, é necessário acentuar que impugnante não é Juíza Titular de Juizados de Trânsito. Ela é, sim, como, aliás, se qualifica, Titular da 5ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais. Como tal, nos termos do art. 106 da Lei de Organização Judiciária do Estado, compete-lhe exercer as atividades próprias de Juiz de Direito atendidas as peculiaridades da legislação especial sobre Juizados Especiais, as orientações do Conselho Superior dos Juizados Especiais e as Resoluções do Tribunal de Justiça.
    Sua atividade jurisdicional não está, portanto, restrita ao Juizado de Trânsito, mas engloba todas as atividades do Sistema dos Juizados Especiais para as quais vier a ser designada pelo Tribunal de Justiça.
    Desta forma, sua atuação no SAJ não é extraordinária, mas, ao contrário, é própria de sua atribuição como Juiz Titular da Vara do Sistema dos Juizados Especiais.
    Ressalte-se, inclusive, que não é apenas a impugnante que foi designada para atuar nos SAJS. Conforme amplamente divulgado, a quase totalidade dos magistrados integrantes do Sistema dos Juizados Especiais são igualmente designados para tanto.
    Conclui-se, portanto, que a atividade no SAJ não é cumulativa e nem tampouco extraordinária, mas sim, própria das atribuições a impugnante. Por tais razões, diversamente do alegado, sua produtividade no SAJ deve ser contabilizada.
    Alega, ainda, a magistrada impugnante que sua produtividade não foi computada corretamente, posto que fora excluída toda a produção referente ao período em que fora convocada para substituir no Tribunal de Justiça o Desembargados Rubem Dário Peregrino Cunha, violando, assim, o que dispõe o art. 6º, inciso II, alínea e, da Resolução nº 106/2010.
    Segundo a Resolução nº 106/2010, na hipótese do magistrado estar convocado para substituir no Tribunal, o período de aferição da produtividade deverá retroagir até alcançar o prazo de vinte e quatro meses de exercício de atividade judicante no primeiro grau, até porque, somente assim, se poderá fazer a devida comparação entre os magistrados habilitados.
    Assim foi feito na espécie, tanto que a produtividade da impugnante no primeiro grau retroagiu até o mês de setembro de 2007.
    Isto não significa que a produção da impugnante durante sua convocação para substituir no segundo grau deva ser ignorada, o que não foi pelo relatório da Corregedoria, tanto que fez referência ao fato, destacando que ele proferiu acórdãos e decisões em diversas modalidades.
    Quanto à alegação de que existem relatórios divergentes, trata-se, em verdade, de novos resultados que foram alcançados em razão de alterações decorrentes ou de erros identificados nas bases de dados ou de mudanças na metodologia de cálculos. Não há, portanto, qualquer divergência, mas sim, novos resultados.
    Ante o exposto, voto para negar provimento à impugnação.
    Sala das Sessões, de abril de 2013.
    DES. MÁRIO ALBERTO SIMÕES HIRS
    PRESIDENTE e RELATOR“
    Após publicado o referido resultado do julgamento das impugnações, verificou a requerente que havia no acórdão várias omissões e contradição, tendo oposto Embargos de Declaração (Doc. 11), o qual não fora julgado até a presente data, conforme certidão anexa (Doc. 12).

    Ponderou a requerente em seus Embargos de Declaração que existem omissões no acórdão embargado, se fazendo necessário transcrever todos os pedidos elencados na impugnação em face dos relatórios elaborados pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça nos autos de habilitação acima epigrafado, vejamos:

    “Dessa maneira, roga a impugnante que esse Egrégio Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça da Bahia determine:
    a) que os relatórios sejam elaborados levando-se em consideração o quanto previsto pela Resolução 106 do CNJ, incluindo-se nos mapas de produtividade o período em que esta magistrada está em exercício como juíza convocada para substituição do Eminente Desembargador aposentado Rubem Dário Peregrino Cunha;
    b) que sejam elaborados novos relatórios, haja vista que nos autos de habilitação constam três relatórios totalmente divergentes uns dos outros;
    c) que seja excluída a sua produtividade do SAJ, quando do aferimento de seu volume de produtividade, considerando que a produtividade se dá na Vara em que o magistrado é titular;
    d) que sejam elaborados novos relatórios dando igual tratamento a todos os juízes habilitados, respeitando-se o princípio da isonomia e imparcialidade;
    e) que sejam consideradas as audiências de conciliação realizadas sob a supervisão desta magistrada;
    f) que se faça constar no relatório o tempo médio de processos na Unidade Judiciária em que é titular, conforme certidão acostada à fl. 08 dos autos;
    g) que seja retificado o relatório no que se refere ao alinhamento às metas do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que restou comprovado nas certidões, fls. 14 e 15, que esta magistrada está alinhada às metas estabelecidas pelo CNJ;
    Requer, ainda, seja posta em julgamento a impugnação de fls. 368/370, haja vista que até a presente data está pendente de julgamento.”

    Constata-se, portanto, que na impugnação apresentada pela embargante, ora requerente, existem pedidos expressos e fundamentados para que o Tribunal de Justiça determine a inclusão de alguns dados no relatório elaborado pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, tais como: tempo médio de processos na Unidade Judiciária em que a magistrada/embargante é titular; alinhamento da embargantes às metas do E. Conselho Nacional de Justiça, bem como que a impugnação de fls. 368/370 fosse posta em julgamento.

    Ocorre, entretanto, que no acórdão embargado não foram mencionados , muito menos enfrentados, os pedidos acima transcritos, configurando-se assim a omissão que deve ser sanada quando do julgamento dos presentes aclaratórios.

    Como restou devidamente fundamentado na impugnação, o relatório em seu inciso II, letra b do item Avaliação de Produtividade, deve ser alterado, uma vez que constou que esta Magistrada não teria informado o número de conciliações realizadas.

    Outro ponto ao qual o acórdão foi omisso foi quanto à informação de que não fora informado o tempo médio do processo na Unidade Judicial. Ocorre que, diferentemente do quanto registrado pela Egrégia Corregedoria de Justiça, consta nos autos de habilitação certidão de que os processos têm tempo médio, em fase de cognição de 6 (seis) meses.

    As omissões existentes no acórdão embargado não param por aí, além das acima demonstradas, verifica-se que o acórdão não faz qualquer referência ao pedido da impugnante, ora embargante, no que se refere à comprovação do alinhamento às metas do Egrégio CNJ.

    Outro ponto bastante intrigante é a contradição existente entre os acórdãos, quando comparado com os de outros magistrados habilitados e que impugnaram o seu relatório de produtividade, vejamos.

    As impugnações apresentadas pelos magistrados habilitados no Edital 042/2012, foram julgados no mesmo dia, 12 de abril de 2013, pelo mesmo órgão julgador, composto pelos mesmos Desembargadores. Entretanto, verifica-se que foram julgados diferentemente duas impugnações com igual conteúdo, qual seja, a impugnação da embargante e a impugnação apresentada pelo Exmo. Juiz Baltazar Miranda Saraiva.

    A contradição de entendimento é latente quando se analisa a questão referente a inclusão ou não da produtividade no SAJ. Na impugnação da requerente fora pleiteada a exclusão da sua produtividade no SAJ, uma vez que esta a deixou abaixo da média com pontuação negativa. Entretanto, o pedido fora julgado improcedente.

    Já no acórdão que julgou a impugnação do Exmo. Juiz Baltazar Miranda Saraiva, apesar de constar os mesmos fundamentos do acórdão que julgou a impugnação da embargante, ao final julgou parcialmente procedente a impugnação, determinando a exclusão de sua produtividade no SAJ, uma vez que lhe deixou abaixo da média com pontuação negativa, o que prejudicaria o habilitado.

    Ora, Exas., como pode o mesmo órgão julgador, no mesmo dia, expressar entendimentos totalmente contrários?

    Ante a visível contradição existente no acórdão objurgado, a requerente opôs embargos de declaração para que os vícios fossem sanados, determinando, ao final, a exclusão da sua produtividade no SAJ.

    As surpresas e descaminhos que marcam o Edital 042/2012, para promoção ao cargo de Desembargador, pelo critério de merecimento, não param por aí. Mesmo tendo a requerente oposto Embargos de Declaração em face do acórdão que julgou a impugnação, mas não enfrentou todos os pontos impugnados, sendo omissa em vários aspectos, o Exmo. Sr. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, publicou no dia 18/04/2013 o Edital nº 68/2013 (Doc. 12), no qual transforma a sessão ordinária judicante em SESSÃO EXTRAORDINÁRIA mista (judicante e administrativa), convocando os Desembargadores para tratar da promoção referente aos Editais nº 42/2012 e 43/2012, afrontando, mais uma vez, o quanto previsto no parágrafo único do art. 13 da Resolução 106/2010 do CNJ.
    Verifica-se, assim, que esta magistrada pode ser excluída da possibilidade de promoção frente aos erros constantes na produção dos relatórios elaborados, tanto pela Egrégia Corregedoria Geral de Justiça quanto pela Assessoria de Estatística, bem como dos atos irregularmente praticados atinentes ao Edital de promoção nº 042/2012, apesar de esta magistrada sempre ter contribuído de forma plena para o funcionamento da máquina judiciária, desempenhando suas atividades judicantes com extrema lisura e empenho.

    DA EXISTÊNCIA DO PCA Nº 0003360-50.2012.2.00.0000 CUJO REQUERENTE É O EXMO. JUIZ DE DIREITO BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

    Vale ressaltar, que este Edital já é objeto de outro Procedimento de Controle Administrativo de nº 0003360-50.2012.2.00.0000, o qual tem como requerente o Exmo. Juiz Baltazar Miranda Saraiva.

    Constata-se, ainda, que nos autos do mencionado PCA existe pedido de deferimento de liminar que ainda não fora apreciado.

    Ressalte-se que o pedido do Exmo. Juiz Baltazar Miranda Saraiva, fora realizado ante o descumprimento da decisão proferida por este Egrégio CNJ, nos Editais 042/2012 e 08/2012.

    DO IMPEDIMENTO DA EXMA. DRA. DESEMBARGADORA IVETE CALDAS – CORREGEDORA GERAL DE JUSTIÇA

    Como visto acima, na transcrição do acórdão que julgou a impugnação desta magistrada, o Eminente Desembargador Presidente, em seu voto, afirma que o relatório da Exa. Juíza Rita de Cássia Machado Magalhães Figueiras Nunes, Juíza Auxiliar da Corregedoria Geral de Justiça, fora elaborado pela Corregedoria das Comarcas do Interior, preservando, assim, o princípio da imparcialidade.

    Ocorre que, este fato agrava ainda mais o fato de ter sido dado diferente tratamento aos habilitados, uma vez que constata-se o flagrante impedimento da Corregedora Geral de Justiça para elaborar os relatórios dos candidatos habilitados.

    Ora, se a Exma. Desa. Corregedora está impedida para elaborar relatório de sua juíza auxiliar, assegurando, assim, que a mesma não favoreça a candidata, esta também está impedida para elaborar os relatórios dos demais juízes habilitados, para que se assegure que não venha a prejudicar quaisquer dos habilitados.

    Esta assertiva é óbvia! Se o Corregedor está impedido de elaborar um dos candidatos, para não favorecê-lo, também está impedida de elaborar os dos demais candidatos, para não prejudicá-lo e indiretamente favorecer a pessoa que lhe é próxima.

    E mais, estando impedida para elaboração dos relatórios, também está impedida de votar quando do momento das promoções.

    Por estas razões é que se levanta, neste momento, mais uma irregularidade no processo de habilitação ao cargo de Desembargador referente ao Edital 042/2012, ao qual esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça deve dirigir sua atenção, garantindo que se faça obedecer os princípios da legalidade, imparcialidade e isonomia, bem como que seja respeitada a Resolução nº 106/2010 do CNJ.

    ATIVIDADE JUDICANTE DA REQUERENTE

    Esta requerente ingressou na carreira da magistratura no ano de 1984, contando com quase 29 anos de atuação, sempre zelando pela aplicação do bom direito, da mesma forma com que vem atuando enquanto no exercício como juíza convocada neste Egrégio TJBA, tendo como meta a efetiva e célere prestação jurisdicional.

    Ressalte-se que nesses 29 anos sempre se dedicou à magistratura em primeiro lugar, em detrimento da própria família e dos interesses pessoais, conforme pode se aferir das certidões anexas (Doc. 14), onde se constata que apenas no ano de 2012 proferiu julgamento de mérito em 1976 (mil, novecentos e setenta e seis) processos, sendo 742 (setecentos e quarenta e dois) por decisão monocrática e 1.234 (mil, duzentos e trinta e quatro) nem sessão do colegiado.

    DA LIMINAR

    Percebe-se da leitura desta peça inaugural que o presente caso atende a todos os requisitos necessários ao deferimento de medida liminar antecipatória dos efeitos do julgamento.

    Dos documentos trazidos, tem-se a prova inequívoca de todos os fatos aqui ventilados, demonstrando, por outro lado a plausibilidade do direito reclamado pela requerente.

    Considerando o fato do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ter convocado sessão plenária extraordinária mista para o dia 24 de abril de 2013, daqui a apenas seis dias, para tratar do Edital 042/2012, para acesso ao cargo de Desembargador, pelo critério de merecimento, encontrando-se o mesmo sub judice nesse Egrégio CNJ através do PCA nº 0003360-50.2012.2.00.0000, demonstra indubitável risco de dano e de difícil reparação, ante a possibilidade de haver a promoção de magistrado levando-se em consideração relatórios mal elaborados e que não condizem com a realidade.

    Ressalte-se que a designação de sessão extraordinária para votar a promoção ao cargo de Desembargador afronta diretamente a Resolução 106/2010 do CNJ, sobretudo o parágrafo único do art. 13, já que prevê expressamente que a promoção ocorrerá em sessão ordinária. Além de não ter sido respeitada a norma que prescreve que as impugnações devem ser julgadas pelo mesmo órgão e na mesma sessão do órgão a que compete julgar as promoções.

    A possibilidade de deferimento de medida liminar é expressamente prevista no Regimento Interno do Egrégio CNJ, através de seu art. 25, XI, in verbis:

    Art. 25. São atribuições do relator:
    XI – deferir medidas urgentes e acauteladoras, motivadamente, quando haja fundado receio de de prejuízo, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado, determinando a inclusão em pauta, na sessão seguinte, para submissão ao referendo do Plenário;

    Diante do quanto acima exposto, e nas fundamentações supra, requer seja recebido o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO, em desfavor do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, notificando-se o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para prestar as informações que julgar necessárias, bem como seja deferida a medida acauteladora, inaudita altera pars, determinando a suspensão das votações previstas para o próximo dia 24/04/2013, a serem realizadas em sessão plenária Extraordinária, retirando-se a matéria de pauta até que sejam corrigidos e implementadas as medidas determinadas pelo Egrégio CNJ ao julgar o mérito do presente PCA.

    DOS PEDIDOS

    Diante do exposto, requer seja recebido o presente PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, para que seja processado regularmente, notificando-se o Tribunal de Justiça da Bahia para prestar as informações que julgar necessárias, requerendo, ainda, como medida de cautela, Liminarmente, inaudita altera pars, a imediata suspensão das votações previstas para a sessão plenária extraordinária designada para o dia 24 de abril de 2012, das promoções, retirando-se as matérias de pauta, até que sejam corrigidas e implementadas as matérias requeridas;

    No mérito, requer que este Egrégio Conselho Nacional de Justiça determine:

    a) que seja declarada a nulidade dos atos de promoção do Edital 042/2012, retirando-se as matérias de pauta, até que sejam corrigidas e implementadas as medidas requeridas;

    b) que seja reelaborados os relatórios, levando-se em consideração o quanto previsto pela Resolução 106 do CNJ, incluindo-se nos mapas de produtividade o período em que esta magistrada está em exercício como juíza convocada para substituição do Eminente Desembargador aposentado Rubem Dário Peregrino Cunha;

    c) que seja excluída a sua produtividade do SAJ, quando do aferimento de seu volume de produtividade, considerando que a produtividade se dá na Vara em que o magistrado é titular;

    d) que sejam nos novos relatórios dando igual tratamento a todos os juízes habilitados, respeitando-se o princípio da isonomia e imparcialidade;

    e) que nos novos relatórios sejam consideradas as audiências de conciliação realizadas sob a supervisão desta magistrada;

    f) que se faça constar no relatório o tempo médio de processos na Unidade Judiciária em que é titular, conforme certidão acostada aos autos de habilitação;

    g) que seja retificado o relatório no que se refere ao alinhamento às metas do Conselho Nacional de Justiça, uma vez que restou comprovado nas certidões carreadas que esta magistrada está alinhada às metas estabelecidas pelo CNJ;

    Requer, por fim, que seja determinado que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia elabora QUADRO COMPARATIVO, que permita diferenciar os magistrados inscritos, mediante critérios objetivos, na forma da Resolução 106/2010.
    Nestes termos,
    Pede Deferimento.

    Salvador, 18 de abril de 2013.

    Ezir Rocha do Bomfim
    Juíza de Direito

    Nº do Processo: 0002134-73.2013.2.00.0000
    Situação: Movimento Autuação: 19/04/2013 Sem Sigilo LIMINAR
    Relator:
    NEY JOSÉ DE FREITAS – CONSELHEIRO

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