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17 de Junho de 2024
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    JUÍZA FEDERAL DE CARUARU DEFERE PEDIDOS CONTRA PROIBIÇÃO DE VENDA DE BEBIDAS NAS BRs

    A juíza da 24 ª Vara Federal, Ivana Mafra Marinho, na titularidade da 16ª Vara, da Subseção Judiciária de Caruaru, deferiu os pedidos de duas ações tendo como objeto a Medida Provisória 415/2008, que proíbe a venda de bebidas alcoólicas nas rodovias federais. A primeira foi uma ação cautelar movida contra a União Federal, por Genivan Cavalcanti Souza, proprietário do Piscina & Club Genivan (um estabelecimento comercial às margens da BR 423, no Município de Cachoeirinha). O outro processo foi um mandado de segurança interposto, durante o período de carnaval, por Rosa Matias de Aguiar, do Agreste Water Park, contra o delegado da Policia Rodoviária Federal de Caruaru. O pedido foi recebido durante o plantão da subseção.

    De acordo com as decisões da juíza, a MP esbarra no princípio da isonomia, pois “o Governo Federal, ao impedir a venda de bebidas alcoólicas às margens das rodovias federais, trata de forma desigual os comerciantes ali situados e os que possuem estabelecimento que comercializam tais produtos na mesma cidade, mas fora da faixa de domínio de rodovia federal ou em local contíguo com acesso direto à rodovia”. Além disso, “dois estabelecimentos comerciais que ponham à venda bebida alcoólica, situados em local contíguo à faixa de domínio de rodovia federal podem estar um sujeito à sua incidência e outro não. Basta que um deles não tenha acesso direito à rodovia, mas sim à rua marginal.”

    A decisão chama também atenção para a falta de razoabilidade da medida, já que “tal proibição não evitará que o motorista adentre na mesma cidade próxima à rodovia federal, adquira e/ou ingira, em estabelecimento livre da incidência da medida provisória em enfoque, bebida alcoólica e, em seguida, prossiga dirigindo. Impõe-se, para alguns, um ônus desarrazoado, que sequer contribui para a finalidade pública almejada e restringe, ainda, de forma desproporcional o princípio constitucional da livre concorrência”. Também é salientado que essa proibição alcança não só os motoristas, como também os passageiros de veículos particulares, de ônibus, de táxi, etc. Atinge até mesmo os residentes nas proximidades dos estabelecimentos, que ali se dirigem a pé.

    Outro aspecto que as decisões abordam é que e a proibição de venda de bebidas alcoólicas, principalmente nas cidades interioranas, somente contribuirá para o aumento do desemprego nessas regiões. Além disso, a medida pouco afetará os grandes centros, mas pode provocar o desaquecimento da economia e o desemprego nas cidades menores. Por fim, as decisões mencionam ainda que “o Estado, ao invés de fiscalizar os motoristas que transitam pelas rodovias através de medidas efetivamente eficazes, tende a transferir a solução do problema à sociedade, impondo gravame exacerbado aos proprietários de estabelecimentos comerciais com medida inócua à resolução do problema, afastando-se, assim, da finalidade pública” e que o ”Estado, ao proibir a venda de bebidas alcoólicas na faixa de domínio das rodovias federais em áreas contíguas, age com excesso, posto que tal medida sequer evitará a ocorrência de acidentes de trânsito em tais vias em virtude da ingestão de bebidas alcoólicas. O interesse público, ao revés, pede medidas mais eficazes, tais como uma fiscalização mais contundente, a exemplo do uso de bafômetros, e outros meios mais eficientes cuja indicação extrapola a competência do Judiciário”. A decisão vale para o período de carnaval e para os finais de semana.

    Marcelo Schmitz

    Supervisor de Comunicação Social interino

    Justiça Federal em Pernambuco

    3229-6169 / 8878-0141

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