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6 de Maio de 2024
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    Juíza mantém penhora de conta bancária de filha do executado

    Publicado por Correio Forense
    há 6 anos

    A juíza Vanda Lúcia Horta Moreira, titular da Vara do Trabalho de Curvelo, julgou improcedentes os embargos de terceiros opostos pela filha do executado, considerando válida a penhora levada a efeito em sua conta bancária nos autos de ação trabalhista ajuizada contra o pai dela. Na decisão, a magistrada entendeu que jovem não provou a origem de dinheiro, de modo a afastar a vinculação à dívida trabalhista contraída pelo pai.

    A conta da menor de idade foi encontrada por meio de consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS), sendo relacionada diretamente com o seu pai/representante legal, executado nos autos principais. Nos embargos de terceiro, a filha argumentou que a conta foi aberta há muitos anos e que o valor bloqueado (de R$41.535,42) não seria do pai, pois trata-se de acúmulo de presentes de parentes e padrinhos de batismo, juros e correção monetária, recebidos ao longo de sua vida. O objetivo seria garantir seu ingresso na faculdade.

    No entanto, a julgadora não deu razão a ela, diante da ausência de prova da origem dos créditos. Para a magistrada, cabia à filha juntar cópias de eventuais cheques emitidos/assinados após completar 16 anos ou, no mínimo, juntar extratos bancários recentes demonstrando parca movimentação na conta. Contudo, a embargante apresentou apenas o documento confirmando a abertura da conta bancária por seu pai, em 02/07/2004, quando tinha pouco mais de quatro anos de idade. “Descurando-se a embargante em juntar qualquer outro documento bancário relativo a sua conta bancária, aberta há mais de 13 (treze) anos, baldada a tese de que o numerário constrito na conta se trata, verdadeiramente, de quantia pertencente a terceiro”, registrou.

    A juíza observou que as partes foram intimadas a informarem outras provas a produzir, mas a embargante nada fez. Por fim, chamou a atenção para a relevância do convênio para consulta ao cadastro de clientes do sistema financeiro nacional (CCS). “Ferramenta de suma importância no combate à famigerada prática de utilização de contas de terceiros para movimentação e consequente ocultação de valores por sócios/executados de empresas que, como no caso dos autos principais, encerraram suas atividades deixando inúmeros trabalhadores sem seus haveres rescisórios”, destacou.

    Foi lembrado que na Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho, realizada pela ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, ocorrida em 2010, foram desenvolvidos enunciados no intuito de encontrar soluções para os problemas que envolvem as execuções na Justiça do Trabalho. O Enunciado de nº 11 refere-se ao CCS como valiosa forma de tentar dar efetividade às execuções: “FRAUDE À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CCS. 1. É instrumento eficaz, para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, a utilização do Cadastro de Clientes no Sistema Financeiro Nacional (CCS), com o objetivo de busca de procurações outorgadas a administradores que não constam do contrato social das executadas”.

    O recurso contra a decisão que manteve a penhora dos valores na conta corrente encontra-se em pauta para julgamento no TRT de Minas.

    Processo

    PJe: 0010457-21.2017.5.03.0056 – Data: 20/02/2018.

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