Juíza nega aplicação do princípio da insignifância em caso de furto de produtos avaliados em 295 reais
De acordo com o processo, Clauderley entrou em um supermercado localizado no Jardim Goiás para praticar o delito. A ação foi percebida por um funcionário que trabalhava no monitoramento de câmeras, que comunicou o ocorrido a outros colegas de serviço. Constatada a prática criminosa, ele foi preso em flagrante pela Polícia Militar e encaminhado à Delegacia de Polícia. A Defensoria Pública, no entanto, apresentou defesa requerendo a absolvição do acusado sob a alegação de atipicidade material da conduta supostamente cometida, requerendo a aplicação do princípio da insignificância.
Para a magistrada, o valor dos objetos subtraídos não pode ser considerado inexpressivo, já que ultrapassa o montante de 10% do salário mínimo vigente à época do fato. “A meu ver evidencia a reprovabilidade da conduta e impossibilita o reconhecimento do caráter bagatelar da ação delituosa”, afirmou. Segundo a juíza, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta. “A certidão de antecedentes criminais de Clauderley aponta multirreincidência. Ele ostenta quatro sentenças condenatórias, com trânsito em julgado, todas por crimes de furto. Logo, não é possível reconhecer a insignificância por se tratar de mera reiteração criminosa”, frisou, indeferindo o pleito formulado pela defesa.
Prescrição
A juíza explica que a prisão preventiva foi decretada porque ele não se apresentou à Justiça, nem constituiu advogado, tendo sido decretada sua revelia e a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional. “No entanto, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor público, o que possibilitou o retorno da marcha processual. O delito supostamente perpetrado, considerado furto simples, em tese, foi cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça”, afirmou.
“A liberdade do acusado, no presente momento, não caracteriza ameaça à garantia da ordem pública ou econômica ou efetivo risco a regular instrução processual e a correta aplicação da lei penal”, ponderou. Apesar disso, a juíza lembra que a liberdade provisória não é definitiva. “O beneficio pode ser revogado a qualquer momento, acaso uma das condições impostas a ele venha a ser descumprida”, frisou. (Texto: Weber Witt – estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO).
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