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5 de Maio de 2024
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    Juíza nega enquadramento como engenheiro mecânico a servidor que passou em concurso para vaga de segurança patrimonial

    A juíza titular da 5ª Vara do Trabalho de Contagem, Cristiana Soares Campos, negou o pedido de enquadramento no cargo de engenheiro mecânico a um servidor que passou em concurso público das Centrais de Abastecimento de Minas Gerais S/A (Ceasaminas) para a vaga de segurança patrimonial. Ele foi admitido em 26 de outubro de 2004, em concurso público realizado pela empresa, para provimento de cargos nas classes do “Quadro Permanente dos Serviços Administrativos e Operacionais”.

    Pelo edital, a escolaridade exigida para a vaga concorrida de segurança patrimonial era graduação em curso superior em qualquer área. O trabalhador pediu o enquadramento, alegando a inexistência da condição profissional de "qualquer curso superior" e também de universidade ou órgão de classe de registro para "qualquer curso superior".

    Segundo a juíza, o edital do concurso é o ato que veicula as normas que regerão o certame. “As cláusulas constantes do edital são vinculantes tanto para a administração pública quanto para os candidatos, sendo de cumprimento obrigatório, por isso o edital é chamado de lei do concurso”, explicou.

    A magistrada reforçou que, ao se inscrever para o cargo técnico de nível superior, o autor aceitou as condições descritas no edital, instrumento que estabelece as regras do concurso e que vincula as partes. “Na forma dos princípios da publicidade e da vinculação ao edital, o autor estava ciente da exigência do nível de escolaridade para o cargo ao qual se inscreveu”, ponderou.

    Para a juíza, o autor da ação sabia que, em caso de aprovação, seria nomeado para o cargo denominado técnico de nível superior. “E, ainda, que qualquer pessoa com graduação em curso superior, em qualquer área, poderia se candidatar a uma vaga”, acrescentou.

    Dessa forma, a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido do trabalhador. Ela também negou os pleitos de indenização por danos morais e de equiparação salarial. De acordo com a magistrada, não ficou comprovado que ele realizava as mesmas atividades de outros servidores, sem qualquer distinção de serviços. “A prova oral produzida no processo revelou que os paradigmas apontados ocupam o cargo de engenheiro e sempre trabalharam em departamentos distintos do autor”, fundamentou.

    O TRT-MG manteve integralmente a decisão em grau de recurso.

    Processo PJe: 0012611-49.2015.5.03.0131 — Sentença em 06/06/2018













    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

    Data da noticia: 20/11/2018

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