Juíza se manifesta contrária a pedido de suspeição
Pedido de Clésio Andrade ocasionou o cancelamento de audiência e foi considerado protelatório por magistrada
A juíza Melissa Pinheiro Costa Lage Giovanardi, da 9ª Vara Criminal de Belo Horizonte, não aceitou o pedido de suspeição arguido pela defesa do ex-senador Clésio Soares Andrade, que questionou a imparcialidade da juíza ao julgar o processo do outro réu no processo, Eduardo Brandão de Azeredo. No despacho, a juíza determinou que os autos sejam remetidos para decisao do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e por consequência cancelou a audiência prevista para o dia 11 de fevereiro.
A defesa do ex-senador entrou com o pedido de exceção de compatibilidade e argumentou que, ao mencionar o nome dele na decisão em que condenou o réu Eduardo Brandão Azeredo, a juíza antecipou o julgamento da causa. Também questionou a menção a uma decisão interlocutória referente ao seu cliente, que foi citada pela juíza na sentença de Azeredo. Em uma das argumentações, afirma-se que “o que se vê é que a sentença já está pronta”.
No exame do pedido, que será publicado amanhã, a juíza analisou primeiramente se se tratava de um pedido de declaração de incompatibilidade ou de suspeição, concluindo que, legal e formalmente, caberia a suspeição. Ela asseverou, entretanto, que não houve, por ocasião da sentença que julgou Azeredo, qualquer conclusão a respeito da participação de outro réu nos fatos.
Também destacou que a decisão interlocutória citada na sentença refere-se a um recurso impetrado pela própria defesa do acusado Clésio Andrade cujo resultado naquele processo sequer foi contestado. A menção àquele processo, destacou a juíza, demonstra apenas “que os processos são conexos e nada mais”.
Quanto às menções ao nome de Clésio Soares Andrade na sentença de Eduardo Brandão de Azeredo, a magistrada verificou que estas ocorreram ali em virtude de simples transcrições, seja do laudo pericial constante dos autos, seja do depoimento de testemunhas. “Ainda que assim não fosse, a menção ao nome do codenunciado na sentença ocorre, muitas vezes de forma inevitável, em diversos processos em que ocorre o desmembramento do feito, não ensejando parcialidade do juiz”, esclareceu a juíza.
Ela ainda advertiu que, ao se acatar o argumento da defesa de suspeição por menção do nome de um envolvido julgado por processo apartado, “será forçoso concluir que, em todo e qualquer caso em que o processo tenha sido desmembrado, por qualquer motivo, deveria haver remessa ao substituto legal, após a prolação de sentença em relação a um dos corréus”.
Ao determinar a remessa dos autos para decisão TJMG, conforme previsão legal, declarou que o expediente de suspeição aparenta ter intuito exclusivamente protelatório.
Processo 0606968-29.2016.8.13.0024
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