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23 de Maio de 2024
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    Juíza suspende eleição de conselho de curadores responsável pelo Teatro Dulcina

    A juíza da 7ª Vara Cível de Brasília determinou a imediata suspensão da eleição do Conselho de Curadores da Fundação Brasileira de Teatro, e ainda que o MPDFT informe se tinha conhecimento dos fatos atribuídos à administradora provisória, devendo substituí-la ou justificar sua permanência.

    A decisão interlocutória foi proferida em ação na qual o MPDFT ajuizou pedido, em 2013, para desconstituir os dirigentes da Fundação Brasileira de Teatro (FBT), que atuavam à época, José Maria Bezerra Paiva (Presidente), Guilherme Nery de Oliveira Cabral (1º Vice-Presidente) e Augusto Lacerda Brandão (Secretário-Executivo), ao argumento de que estariam praticando atos irregulares durante a gestão, tais como inadimplência na entrega das prestações de contas dos exercícios de 2010 e 2011 ao Ministério Público; inadimplemento de salários, encargos sociais e direitos trabalhistas de seus empregados; movimentação de recursos da Fundação em contas pessoais dos dirigentes etc.

    Em sentença proferida em dezembro de 2014, o pedido do MP foi julgado procedente (confirmando a liminar concedida anteriormente) e decretada a desconstituição definitiva dos referidos dirigentes, proibindo-os de ocupar qualquer cargo ou função na fundação pelo prazo de 5 anos. Foi determinada ainda a nomeação de administrador interventor e condenada a entidade a convocar Assembleia Geral Extraordinária, no prazo máximo de 90 dias, visando à eleição de novos dirigentes em substituição aos destituídos.

    A Fundação recorreu, mas a sentença foi mantida e, com o trânsito em julgado, o processo seguiu para o cumprimento da sentença, o que permitiu que a administradora provisória convocasse novas eleições.

    Contudo, ante a gravidade dos fatos narrados em petição juntada aos autos, a magistrada decidiu suspender o procedimento de eleição e registrou que: “Promovida a juntada determinada, dê-se vista ao ilustre representante do Ministério Público sobre a documentação acostada aos autos, bem como para que informe a este juízo se tinha conhecimento sobre os fatos imputados à administradora provisória indicada nos autos, indicando, se o caso, outro administrador em substituição, no prazo de 10 dias, já computado em dobro. Havendo interesse na manutenção da administradora nomeada, que seja apresentada a justificativa respectiva. Em face dos fatos narrados e sendo impossível a verificação do conteúdo do ato convocatório editado pelo Ministério Público para a eleição do Conselho de Curadores da Fundação Brasileira de Teatro (FBT), com fulcro no Poder Geral de Cautela atribuído ao Juiz, determino a imediata suspensão do procedimento eleitoral, fato a ser imediatamente comunicado ao Ministério Público, que deverá apresentar a este juízo, documento legível sobre os critérios estabelecidos, para apreciação e validação”.

    A decisão ainda pode ser objeto de recurso.

    Processo: 2013.01.1.039266-9

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