Juizado nega indenização moral a consumidora que encontrou insetos em produto alimentício
A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília julgou improcedentes os pedidos feitos por uma consumidora contra o supermercado Assaí Atacadista e a fabricante de alimentos Silvander Tomates. A autora havia ajuizado ação de reparação por danos morais contra as rés por ter encontrado insetos em um produto, milho verde, embalado e vendido pelas empresas.
A magistrada verificou que – embora devidamente demonstrado o vício no produto, que pode ter decorrido do processo de fabricação ou de acondicionamento inadequado – não houve consumo pela autora, o que afasta a possibilidade de danos ou riscos à saúde. “(...) a mera venda do produto não se mostra apta a ensejar indenização por danos morais, embora viabilize o pedido de restituição da quantia paga”.
A juíza lembrou que o dano moral “se destina a recompor a lesão aos direitos personalíssimos, obviamente aí incluídos atos que vilipendiem a dignidade da pessoa, o que poderia, em tese, advir da falha no fornecimento do produto. Todavia, para que assim ocorra, o mal provocado pelo produto não fornecido a contento há que alcançar magnitude muito superior à que ora se apresenta”.
A magistrada concluiu que, embora a situação vivida pela autora trouxesse aborrecimento, transtorno e desgosto, não tinha o potencial de ocasionar uma inquietação ou desequilíbrio que fugisse da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Por fim, a magistrada indeferiu o pedido de notificação a órgãos de vigilância sanitária e de defesa do consumidor. “A notificação dos órgãos competentes pode ser feita pela própria autora, sem necessidade de intervenção do Judiciário, razão pela qual indefiro a expedição de ofício”, asseverou.
Cabe recurso da sentença.
Processo Judicial eletrônico (PJe): 0716983-23.2017.8.07.0016
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