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26 de Maio de 2024
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    Juizados Especiais Criminais não conseguem ser ágeis

    Criados para imprimir simplicidade, celeridade e economia processual a causas criminais, os Juizados Especiais Criminais, que são órgãos da Justiça competentes para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, não se compatibilizam, segundo o analista da Procuradoria Federal do INSS, Bernardo Montalvão Azevedo, com a própria ideia desse tipo de infração. Isso, afirmou ele na tarde de hoje (6), durante aula ministrada para promotores de Justiça no Curso de Especialização em Ciências Criminais, porque a ideia de infração de menor potencial ofensivo tem dois problemas sérios que violam princípios basilares do Direito Penal e ressuscitam condutas que não deveriam ser criminalizadas. Um desses problemas é a noção de contravenção penal, que nem deveria existir, defendeu Bernardo Montalvão.

    Esclarecendo que, para ele, as infrações tidas como de menor potencial não deveriam assim ser consideradas, podendo, sim, serem vistas como ilicitudes cíveis e não criminais, o professor questionou: Por que falar em infração de menor potencial ofensivo se ela vai de encontro à ideia dos Juizados Especiais?. Esses juizados foram criados para dar celeridade às causas, assinalou Montalvão, informando que isso não acontece e que, na Bahia, nenhum processo termina antes de um ano. Segundo ele, a velocidade com que os legisladores criam tipos penais, principalmente em anos eleitorais, não oportuniza a atuação célere que o juizado deveria ter e abarrota o Ministério Público, que tem competência privativa para denunciar as contravenções e a maioria das infrações de menor potencial. Para mim, a proposta mais sensata parece ser a de Jacinto Nelson Coutinho, que entende que a maior parte das infrações de menor potencial ofensivo deveria ser de ação penal de iniciativa privada ou ação penal pública condicionada, defendeu o professor, que é mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia (UFBA). Ele complementou ainda que, com a extinção da contravenção, ficariam para julgamento pelos Juizados Especiais Criminais crimes cuja pena não ultrapasse dois anos, alguns deles podendo-se até discutir a discriminalização, sendo que os demais não deveriam ser de ação penal pública incondicionada porque a competência é privativa do MP que já tem uma demanda grande e acaba ficando atribulado com questões menos relevantes.

    Também na tarde de hoje, Bernardo Montalvão Azevedo discutiu sobre a possível inconstitucionalidade da transação penal, que está prevista na própria Constituição Federal, mas que, conforme alguns estudiosos, violaria uma série de princípios e fundamentos constitucionais, como, por exemplo, a presunção de inocência e o devido processo legal. Muitos estudiosos veem benefícios diversos na transação penal, salientou o professor, destacando que outra parte da Academia entende que o processo é, em si, uma garantia para o Poder Judiciário e para o Ministério Público porque a decisão é fruto de um devido processo que realmente a legitima. Na parte da manhã, o juiz federal Fábio Roque Araújo ministrou a aula Nulidade do Processo Penal.

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