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19 de Junho de 2024
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    Juizados Federais: publicada a Súmula 48 e as Súmulas 52 a 56

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    Publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (7/5) a Súmula nº 48 e as Súmulas nº 52 a 56 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Conselho da Justiça Federal (CJF). Confira:

    Súmula nº 48

    A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.

    Súmula nº 52

    Para fins de concessão de pensão por morte, é incabível a regularização do recolhimento de contribuições de segurado contribuinte individual posteriormente a seu óbito, exceto quando as contribuições devam ser arrecadadas por empresa tomadora de serviços.

    Súmula nº 53

    Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social.

    Súmula nº 54

    Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima.

    Súmula nº 55

    A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.

    Súmula nº 56

    O prazo de trinta anos para prescrição da pretensão à cobrança de juros progressivos sobre saldo de conta vinculada ao FGTS tem início na data em que deixou de ser feito o crédito e incide sobre cada prestação mensal.

    FONTE: Equipe Técnica ADV

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juizados-federais-publicada-a-sumula-48-e-as-sumulas-52-a-56/3108838

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