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17 de Junho de 2024
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    Juízes conhecem as peculiaridades do direito sindical na França

    Na programação do 9º Congresso Internacional da Anamatra dessa terça-feira (21/2), os juízes do Trabalho brasileiros puderam conhecer a organização e o direito sindical na França, com a professora Tatiana SACHS, da Universidade de Paris. Além da liberdade e igualdade sindical no país, a docente, em palestra na Universidade de Sorbonne, apontou as principais características da formação das entidades sindicais francesas e a sua representatividade.

    Tatiana SACHS iniciou sua fala explicando como funciona o sistema sindical francês, resultado de uma “história social e jurídica muito rica”. Segundo a acadêmica, a relação entre o direito sindical e o desenvolvimento do movimento sindical é que interessa ao Direito comparado. “Em uma perspectiva histórica cinco leis contribuíram para a edificação do direito sindical francês. São leis que ajudaram no desenvolvimento do movimento, mas ao mesmo tempo elas orientaram e desenharam os contornos desse movimento”.

    Leis –A primeira é de 1884, autorizando a criação dos sindicatos para que pudessem defender coletivamente os interesses dos trabalhadores. A segunda é de 1920 e estendeu a capacidade civil dos sindicatos para atuar na Justiça em defesa dos interesses coletivos. A terceira lei é de 1956 e proibiu a discriminação sindical. A quarta lei é de 1968 e autorizou os sindicatos a desenvolver atividades dentro das empresas. A mais recente, a quinta lei, é de 2008, e reformou as condições de legitimidade dos sindicatos na França. “Essa lei também é ambivalente, pois assumes duas funções: reforçar a legitimidade do ator sindical e dar mais legitimidade a produção e contratação coletiva”, disse.

    SACHS também destacou alguns pontos importantes para se entender o movimento dos sindicatos: a liberdade sindical no direito sindical francês; a representatividade sindical; e as prerrogativas dos sindicatos na França. Ela disse que mesmo a taxa de sindicalização sendo baixa no país (em torno de 11% dos trabalhadores são sindicalizados) a presença sindical nas empresas é bastante forte.

    Liberdade sindical - Sobre a liberdade sindical, Tatiana explicou que se trata de um ponto positivo para o trabalhador, que tem a liberdade de aderir ao sindicato e escolher aquele de sua preferência. “O empregador não pode prejudicar o trabalhador sindicalizado. Na França, o regime proíbe essa discriminação. A afirmação da liberdade sindical protege o trabalhador do empregador, mas também protege o trabalhador do sindicato. Nas leis mencionadas podemos ver que todas as vezes que o Direito afirmou a liberdade sindical, também afirmou a liberdade individual no trabalho”, reforçou.

    Sobre a liberdade sindical coletiva, destacou a autonomia em relação ao Esstado, com a liberdade de se constituir. “O sindicato obtém a personalidade jurídica quando cria seus estatutos e não há nenhuma outra formalidade para isso. Com essa liberdade de constituição, o resultado é o pluralismo sindical. Podem existir vários sindicatos em uma mesma empresa, setor econômico ou a nível nacional”, relatou, explicando ainda que o Estado não pode se envolver nas organizações sindicais, que têm liberdade total para atuar.

    Mesmo diante dessa liberdade, SACHS relatou que há algumas particularidades, como por exemplo, o trabalhador não poder favorecer um ou outro sindicato, por questões políticas por exemplo. “Ele tem que se manter neutro”. Já o empregador, deve tratar de maneira igual todos os sindicatos. Tais características geram duas consequências de acordo com ela: o pluralismo sindical para criar sindicatos sem limites ou controle e a igualdade entre os sindicatos. “No direito francês tentamos achar um equilíbrio entre essa pluralidade sem quebrar essa igualdade”.

    A acadêmica também abordou as nuances sobre o pluralismo sindical dentro da representatividade. “No sistema francês uma empresa pode ter vários sindicatos representativos”. Até os anos 2000, prevaleceu na França uma outra figura de representação, a figura jurídica, chamada de existencialismo, que tinha a visão de que o sindicato tirava o poder de representação. O Direito francês reconhece que entre os interesses privados e gerais, há um terceiro, o interesse coletivo, da profissão. “A representação foi uma maneira de reconhecer esses interesses. A visão da representação foi muito criticada, pois estaria contribuindo para enfraquecer o vínculo entre o trabalhador e o sindicato”, explicou.

    Prerrogativas – A palestrante relatou que, em 2008, aconteceram mudanças importantes nas regras de representação dos sindicatos, com o estabelecimento de prerrogativas, como a possibilidade de contratação e a negociação coletiva. “Agora não existe mais a representatividade presumida, apenas a representatividade provada. A lei estabeleceu sete critérios, qualitativos e quantitativos, que o sindicato deve ter para se aproximar da democracia social e política. Esse sistema permite gerir o pluralismo sindical sem quebrar a igualdade dos sindicatos”, disse.

    Tatiana SACHS destacou algumas prerrogativas importantes das entidades sindicais, entre elas a possibilidade de criar seções dentro das próprias empresas; de atuar em juízo em defesa do interesse coletivo da profissão, em defesa individual do empregado e em ação de cumprimento quando a empresa descumpre uma convenção ou negociação coletiva.

    Direito de greve – Ao final da palestra, a docente ainda fez uma rápida explanação sobre o direito de greve no país. “No Direito Francês, o direito de greve não é um direito orgânico e individual de cada trabalhador, que existe no modo coletivo, mas não são os sindicatos que são os titulares desse direito”. O Brasil, muito mais que na França, tem uma ligação com o movimento sindical muito forte”, finalizou.

    *Texto produzido com a colaboração do juiz Sandro Nahmias Melo, presidente da Amatra 11 (AM e MA).

    Fonte: Anamatra

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