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5 de Maio de 2024
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    Juízo de admissibilidade deve ser mantido e criada regra de transição

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 8 anos

    O Brasil possui uma estrutura judiciária complexa, dotada de justiças federais especializadas (trabalhista, militar e eleitoral), de justiça federal comum e das justiças estaduais. No que tange à justiça comum (federal e estadual), para efeito de lei federal, cabe a última palavra ao Superior Tribunal de Justiça. Para efeito de matéria constitucional, o último entendimento é dado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual atende demanda de todas as justiças. Para as justiças federais especializadas, há tribunais superiores próprios (TST, STM e TSE), aos quais cabe a última palavra sobre as leis federais específicas correspondentes.

    Temos, portanto, o STJ que julga recursos especiais oriundos dos tribunais de Justiça dos 26 estados membros e também do TJ do Distrito Federal, além dos recursos especiais oriundos dos cinco tribunais regionais federais do país.

    De outra banda temos o STF que recebe, em controle difuso de constitucionalidade, recursos extraordinários oriundos do TST, STM, TSE, dos TJs dos estados membros e do Distrito Federal, do STJ, dos TRFs e dos órgãos de segundo grau dos juizados especiais federais e estaduais de todo o Brasil.

    Sempre é bom ressaltar que vivemos em um país com aproximadamente 200 milhões de habitantes, com acesso ao Poder Judiciário facilitado pela Carta Magna de 1988, o que, apenas numericamente, já nos leva a uma crise do Poder Judiciário, e este “problema se torna um dos mais graves quando se discute a tendência, posterior à Constituição da República de 1988, de utilização do Judiciário como compensador dos déficits de funcionalidade dos demais Poderes”.[1]

    Não bastasse a quantidade incomensurável de recursos endereçados ao STF e ao STJ, não temos a vinculação ao entendimento jurisprudencial destas cortes, com exceção das decisões oriundas de controle concentrado e dos entendimentos objeto de súmulas vinculantes do STF. Ressalta-se que não há também respeito aos precedentes judiciais nem pelos próprios membros destes tribunais, de modo que no STJ as “turmas não guardam respeito pelas decisões das seções e, o que é pior, entendem-se livres para decidir casos iguais de forma desigual”.[2]

    A ausência de unidade na jurisdição gera insegurança jurídica na medida em que os juízos de primeiro e segundo graus não são obrigados a adotar os entendimentos jurisprudenciais do STF e do STJ, pois não há unidade de entendimento de matéria de Direito em nosso sistema judiciário, o que provoca a solução diversa a causas semelhantes, desrespeitando-se a máxima treat like cases alike.

    Esta ausência de previsibilidade das decisões judiciais acaba por alimentar ainda mais a enorme quantidade de recursos endereçados às cortes supremas, pois, na medida em que não há unidade de entendimento jurisprudencial nestas cortes, bem como não há respeito aos precedentes judiciais de tais tribunais pelos seus próprios membros e nem pelas instâncias inferiores, toda parte sucumbente se vê diante da necessidade de interpor todos os recursos cabíveis, visando obter a última palavra sobre o assunto em matéria federal pelo STJ e em matéria constitucional pelo STF, pois cada caso, em regra, é julgado de forma autônoma dentro do sistema jurídico pátrio.

    A segurança jurídica é condição para a realização das garantias constitucionais, razão pela qual todos os Estados verdadeiramente democráticos de Direito a asseguram plenamente, como princípio fundante e constitutivo do próprio Estado de Direito,[3] a qual é feita através da previsibilidade e da estabilidade, pois “a previsibilidade das consequências oriundas da prática de conduta ou ato pressupõe univocidade em relação à qualificação das situações jurídicas, o que torna estes elementos indissociavelmente ligados. Em outra perspectiva, a segurança jurídica reflete a necessidade de a ordem jurídica ser estável”.[4]

    O respeito aos entendimentos jurisprudenciais do STF e STJ dar-se-á pela adoção, no Brasil, dos precedentes judiciais vinculantes, os quais têm fundamento constitucional na segurança jurídica, igualdade,...

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