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16 de Junho de 2024
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    Juízo de retratação independe de admissão de recurso extraordinário

    Publicado por COAD
    há 11 anos

    O juízo de retratação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) diante de posicionamento diverso do Supremo Tribunal Federal (STF) em repercussão geral independe da admissibilidade do recurso extraordinário na origem. A decisão é da Corte Especial, ao julgar embargos de divergência.

    O entendimento confirma a posição da Quinta Turma do STJ e rejeita a adotada pela Segunda Turma. Para este órgão, mesmo considerando o objetivo de consolidar o exame de todas as premissas relacionadas ao tema em um único julgamento, devem ser observadas questões como condição da ação e pressupostos processuais.

    Por isso, só seria possível exercer o juízo de retratação após a admissibilidade desses recursos suspensos pela declaração de repercussão geral.

    Tribunal de precedentes

    Mas o ministro Herman Benjamin, apesar de ressalvar seu ponto de vista pessoal, reconheceu que a jurisprudência do STJ é contrária à posição da Segunda Turma.

    Conforme o relator, a Corte Especial já decidiu que a repercussão geral adota a seguinte sistemática: negada sua existência, os recursos suspensos têm automaticamente negada sua admissibilidade; da decisão que reconhecer essa hipótese, cabe apenas agravo regimental, sem qualquer recurso ao Supremo.

    Sistemática da repercussão

    Sendo reconhecida a repercussão e julgado o mérito pelo STF, o precedente se aplica aos acórdãos que seguem a orientação prevalecente. Nessa hipótese, cabe ao tribunal de origem julgar prejudicados esses recursos extraordinários, decisão também sujeita apenas ao agravo regimental.

    Caso o acórdão recorrido contrarie o decidido pelo Supremo, a decisão do tribunal atacado deve ser submetida a juízo de retratação pelo órgão original antes de examinado o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário.

    Se negada a retratação, o acórdão divergente do entendimento do Supremo segue para exame de admissibilidade. Se negada sua admissão, o recurso cabível será o agravo ao Supremo. Esses parâmetros foram fixados pelo próprio STF, na Questão de Ordem no AI 760.358 daquela Corte.

    Ordem pública

    O relator ressalvou ainda que, no juízo de retratação, o STJ pode conhecer qualquer matéria de ordem pública que impeça seu exame. Exemplo seria a intempestividade do recurso extraordinário, o que levaria ao reconhecimento do trânsito em julgado da decisão recorrida.

    Conforme o ministro Herman Benjamin, isso não implicaria preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública. Ainda segundo o relator, mesmo que divirja pessoalmente da orientação majoritária, a questão está superada pelos precedentes firmados pela própria Corte Especial, órgão responsável pela harmonização definitiva da jurisprudência do STJ.

    Processo: EAg 1143910

    FONTE:STJ

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