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23 de Maio de 2024
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    Juízo do domicílio da mãe deve decidir sobre guarda de criança levada ilegalmente pelo pai

    há 10 anos

    A mãe detinha a guarda da menor, mas o pai, à margem do sistema legal, levou a criança para passar alguns dias com sua família e não mais a devolveu, sob o argumento de que ela estaria sendo "vítima de descaso" e se encontraria sob "risco social

    O juízo do domicílio da mãe é competente para julgar ações sobre guarda de filha que foi levada pelo pai, sem autorização judicial, para morar com ele em outro estado. Foi o que entendeu a 2ª Seção do STJ.

    Inicialmente, pai e mãe ajuizaram ações cautelares e de guarda da filha comum do casal, uma em Montalvânia (MG) e outra em Limeira (SP). A mãe detinha a guarda da menor, mas o pai, à margem do sistema legal, levou a criança para passar alguns dias com sua família e não mais a devolveu, sob o argumento de que ela estaria sendo" vítima de descaso "e se encontraria sob" risco social ". A mãe refutou as acusações.

    Na cautelar preparatória de ação de guarda ajuizada pelo pai, o juízo de direito de Montalvânia declinou da competência para o juízo do domicílio da mãe por entender que o pai detinha apenas a posse provisória da menor, sendo que a guarda de fato era da genitora. O pai recorreu da decisao e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu razão a ele, fixando a competência na cidade mineira. Sobreveio ordem judicial deferindo a guarda provisória da criança ao pai.

    Já na ação de guarda ajuizada pela mãe da menor, o juízo de Limeira, domicílio da mãe, declinou da competência em favor do juízo de Montalvânia, sob o argumento de ser este o domicílio do pai, que estava com a guarda da criança. Houve agravo e o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que," como a criança foi despojada da mãe mediante embuste do pai ", não se poderia prestigiar esta situação para efeito de deslocamento de competência.

    A ministra Nancy Andrighi determinou a suspensão de ambas as ações de guarda até o julgamento definitivo da questão no colegiado. Em seu voto, levado para apreciação da 2ª Seção, a ministra afirmou tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula 383 do STJ,"que aponta como o juízo competente para analisar questões envolvendo o interesse do menor aquele do detentor da guarda"que, no início do imbróglio, era a mãe.

    A ministra observou que não se discute a veracidade das afirmações do pai sobre a ocorrência de possível abandono material e psicológico da menor, mas sim a comarca onde deve ser travado esse debate, tendo em vista haver fato objetivo, qual seja, a consolidada guarda legal da criança por sua mãe.

    A relatora comentou que o pai pode e deve buscar a alteração da condição da guarda quando entender haver motivos razoáveis para tanto. Porém,"não pode se valer de subterfúgios para impingir ao outro genitor, e também ao Poder Judiciário, situação fática criada à margem do ordenamento legal

    Assim, a Seção entendeu por fixar a competência para o julgamento das ações no juízo de direito de Limeira, domicílio da mãe.

    O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

    Fonte: STJ

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/juizo-do-domicilio-da-mae-deve-decidir-sobre-guarda-de-crianca-levada-ilegalmente-pelo-pai/118686049

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