Julgada improcedente ação contra o DER-ES em Aracruz
“No caso dos autos, o autor apresenta tão somente contrato particular de compra e venda, o que não faz prova cabal da propriedade do bem imóvel em discussão”. Com esse entendimento, o juiz da Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente de Aracruz, André Bijos Dadalto, julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais ajuizados por um morador do Município.
Na ação ajuizada contra do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER/ES), o requerente alega ter tido um imóvel, do qual seria proprietário, tomado pelo órgão estatal. A área, de acordo com os autos, estaria localizada em terreno pertencente ao DER-ES.
Citado na ação, durante a fase de instrução dos autos, quando as partes são ouvidas, o DER-ES apresentou contestações sustentando a propriedade da área ocupada pelo morador. Já o Estado, também requerido no processo, pediu pela improcedência da ação.
No decorrer do processo, apesar de intimado a juntar provas que sustentassem a versão de que é proprietário do imóvel localizado no terreno em questão, o morador não apresentou qualquer manifestação, demonstrando apenas estar em posse do bem. Para o juiz, “eis que, em regra, a prova da propriedade de bem imóvel se faz através da apresentação de escritura devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis competente”, disse.
Ainda segundo o magistrado, “o autor apresenta tão somente contrato particular de compra e venda, o que não faz prova cabal da propriedade do bem imóvel em discussão”, finaliza.
Processo nº 0015195-33.2010.8.08.0006
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