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8 de Maio de 2024
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    Julgada primeira liminar no PJe-JT em Cuiabá

    A juíza da primeira Vara do Trabalho de Cuiabá, Carolina Fernandes, negou liminarmente nesta terça-feira (26) o pedido de antecipação da tutela de mérito em processo movido por uma ex-empregada que buscava receber valores relativos à licença maternidade. A liminar é a primeira julgada em Processo Judicial Eletrônico (PJe-JT) nas varas da Capital, após a instalação do sistema na última sexta-feira (21).

    Conforme consta no pedido inicial, a trabalhadora afirmou que foi afastada de suas atividades pela então empregadora quando se encontrava gestante, sendo encaminhada ao INSS para recebimento de auxílio-doença. Dizendo ter sido demitida antes mesmo do parto, estar atualmente desempregada e não ter recebido qualquer valor a título de remuneração para manutenção do filho, propôs a ação na Justiça do Trabalho, com pedido de antecipação de tutela, para receber os valores do salário maternidade.

    Em sua decisão, a magistrada esclareceu que a antecipação de tutela deve ser concedida quando existentes os seus requisitos, que são a aparência do direito e o fundamento em prova inequívoca, bem como o perigo que a demora no julgamento pode trazer ao objeto buscado na ação.

    Conforme a juíza, a trabalhadora não comprovou ter sido despedida pela empresa, uma vez que os documentos classificados como sendo termo de rescisão de contrato de trabalho eram, na verdade, minutas de cálculos trabalhistas. Além disso, a cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social apresentada não constava a data de saída.

    Sendo assim, afirmou a magistrada, tenho pela inexistência de prova inequívoca a fundamentar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de mérito, motivo pelo qual entendo ser cabível aguardar a realização da audiência inaugural para, uma vez garantida a ampla defesa, o Julgador ter mais elementos para formar sua convicção.

    Antecipação de tutela

    A antecipação de tutela ocorre quando uma das partes envolvidas em um processo solicita ao juiz que antecipe, total ou parcialmente, os efeitos de uma decisão futura. A concessão da medida deve estar baseada em provadas claras e evidentes, sendo possível estabelecer uma relação de verossimilhança entre elas e a alegação apresentada. Também é necessário que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação em eventual demora na análise do processo pela Justiça.

    (Zequias Nobre)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgada-primeira-liminar-no-pje-jt-em-cuiaba/100075018

    1 Comentário

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    ótimo, e de grande valia para quem for fazer uma inicial ! continuar lendo