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16 de Junho de 2024
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    Julgada procedente ação que questionava autorização prévia para julgamento de governador do MA

    há 7 anos

    O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4675, por meio da qual o procurador-geral da República questionou dispositivo da Constituição do Estado do Maranhao (artigo 66) que condicionava o julgamento do governador pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) à prévia autorização de dois terços da Assembleia Legislativa.

    O relator aplicou à ação a jurisprudência firmada pelo STF em maio de ano, no julgamento das ADIs 5540, 4764, 4797 e 4798, quando o Plenário fixou tese explicitando que é vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionam a instauração de ação penal contra governador. O Pleno fixou ainda a possibilidade de os ministros deliberarem monocraticamente sobre outros casos semelhantes em trâmite.

    No julgamento, o STF fixou a seguinte tese: “Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para o recebimento de denúncia ou queixa-crime e instauração de ação penal contra o governador de estado, por crime comum, cabendo ao STJ, no ato de recebimento da denúncia ou no curso do processo, dispor fundamentadamente sobre a aplicação de medidas cautelares penais, inclusive afastamento do cargo”.

    VP/CR

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    ADI 4675
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