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16 de Junho de 2024
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    Julgado improcedente pedido de homologação de acordo para conclusão do Aquário do Pantanal

    Em decisão desta segunda-feira (26), o juiz David de Oliveira Gomes Filho, da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, julgou improcedente o pedido de homologação de acordo para a conclusão das obras do Aquário do Pantanal. O pedido foi feito pelo Estado de MS, Ministério Público, Tribunal de Contas, Secretaria de Estado de Infraestrutura (Seinfra) e Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos de Mato Grosso do Sul (Agesul). Na ação, as partes desejavam que fosse homologado o acordo para autorizar que o Executivo fizesse a contratação de empresas ainda não definidas, sem licitação, para terminar as obras do Aquário.

    O acordo autorizaria a Agesul a realizar a contratação de uma empresa para a execução das obras de engenharia civil e outra para a execução do sistema de suporte à vida, ambas com dispensa de licitação, por meio de empreitada por preço global, pelos valores de R$ 27.569.539,34 e R$ 11.204.906,11 respectivamente.

    As partes justificaram esta opção diante da desistência das empresas anteriormente contratadas e da recusa da licitante perdedora em assumir a obra, como também do temor de perecimento da estrutura existente e dos animais já adquiridos. Segundo alegam, a urgência na conclusão da obra exige a agilidade na contratação das empresas e um processo licitatório demandaria em torno de oito meses, demora esta que agravaria os danos causados pelo abandono, além da necessidade de serviços serem refeitos, elevando-se custos para entrega do Aquário.

    De acordo com o juiz, “a consequência imediata desta homologação será uma espécie de salvo conduto ao Poder Executivo, para que faça contratação sem licitação de empresas para a conclusão de obra com custos estimados em quase R$ 40.000.000,00”.

    No entanto, explicou o magistrado que já tramita em sua vara uma ação de improbidade administrativa em que se discute justamente a ilegalidade da contratação da empresa Fluídra sem licitação pelo valor de R$ 17.270.515,72 para a execução de sistema de suporte à vida.

    Para o juiz, a existência desta ação impede que seja dada autorização ao Executivo para repetir a contratação sem licitação, tema este discutido naquela ação. Além disso, argumentou que a ação de improbidade questiona também o valor elevado para a prestação de serviço, quantia, aliás, próxima à solicitada no momento.

    O magistrado levanta ainda outros questionamentos, como o fato de que, se já foi feito o pagamento para a conclusão do sistema de suporte à vida, “agora seria feito um novo pagamento em duplicidade para outras empresas ou seria uma continuação de pagamento parcial feito anteriormente?”.

    O juiz cita ainda outra ação sobre a contratação de cenografia, e as dúvidas se ela já existe ou se ainda será feito um novo aditivo após a homologação do presente acordo. Estas e tantas outras incertezas, como o fato deste ser um ano eleitoral, aponta o magistrado, desautorizam a pretendida homologação judicial.

    Por outro lado, destaca o juiz que nada impede ao próprio Poder Executivo, no exercício de sua autonomia, optar sozinho pela contratação de empresas para terminar a obra, arcando com as consequências de suas escolhas.

    Todavia, reflete o magistrado, “cada um tem um papel a desempenhar e o pedido de homologação aqui feito retira as respectivas missões dos Poderes e dos órgãos acima mencionados, contrariando, induvidosamente, a Constituição Federal e a Constituição Estadual, pois estarão todos, o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e o Tribunal de Contas optando em conjunto pela contratação milionária e sem licitação de empresas para a conclusão de uma obra que não vai terminar neste governo e que já resultou em ação de improbidade administrativa contra terceiros”. Destacou, por fim, que o efeito prático da homologação do acordo seria um compartilhamento de responsabilidades com os órgãos de fiscalização e de julgamento de eventuais irregularidades.

    Processo nº 0807609-61.2018.8.12.0001

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