Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Julgados donos de casa de prostituição

    há 14 anos

    A 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou dois acusados do crime de manter casa de prostituição em Belo Horizonte. Eles pediram absolvição, mas os desembargadores acolheram em parte o recurso somente para diminuir as penas e substituí-las por penas alternativas.

    A pena que havia sido fixada na sentença de 1º grau, de quatro anos e seis meses de reclusão em regime aberto, passou para dois anos e seis meses e foi substituída por duas penas restritivas de direito: prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária de dois salários mínimos a uma entidade pública ou privada com fim social.

    Os réus também terão que pagar 15 dias-multa cada um. Na 1ª Instância, foram determinados 80 dias-multa e o valor de cada dia-multa foi fixado em um salário mínimo. Na fase recursal, o valor foi reduzido para 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    Uma batida policial, no dia 17 de julho de 2003, em um hotel situado na rua Guaicurus, no Centro da Capital, constatou que o local funcionava como casa de prostituição. Lá foram flagradas trinta e duas mulheres que recebiam clientes para programas sexuais.

    Os réus M.M. e E.C.M., respectivamente proprietário e gerente do hotel, recorreram da sentença que os condenou, alegando não haver provas suficientes para caracterizar o estabelecimento como casa de prostituição. Apresentaram ainda alvará de funcionamento do hotel.

    Porém, garotas que se hospedavam no hotel confirmaram que faziam programas e deram detalhes do funcionamento do local. Disseram que pagavam R$ 25 pela diária e acreditavam que os acusados não tinham muito lucro porque “ali se pagava muito com luz, água e aluguel”.

    Diante dessas provas, o desembargador Eduardo Brum (relator) negou a absolvição dos réus. Ele ainda salientou que “a tolerância ou permissão da autoridade administrativa ou policial não exclui a antijuridicidade do delito, eis que essa tolerância não exclui o objetivo da norma, que é tutelar a moralidade sexual e os bons costumes”.

    Quanto às penas, o desembargador considerou que elas deviam ser diminuídas, porque os réus “são primários e de bons antecedentes”. A quantidade e o valor da multa também foram reduzidos porque, “embora tenha ficado provado que havia mais de trinta quartos no local, a palavra das próprias meretrizes era no sentido de que não havia muito lucro para o proprietário, em função das sérias despesas e até mesmo pelo valor baixo das diárias”.

    Os desembargadores Fernando Starling e Júlio Cezar Guttierrez votaram de acordo com o relator.

    Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom

    TJMG - Unidade Raja Gabaglia

    Tel.: (31) 3299-4622

    ascom.raja@tjmg.jus.br

    Processo: 1.0024.03.129748-4/001

    • Publicações11204
    • Seguidores1706
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações38
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgados-donos-de-casa-de-prostituicao/2108838

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)