Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Julgados sobre convocação aos aprovados no serviço público

    Publicado por João Vitório
    há 6 anos

    APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO E NOMEAÇÃO PUBLICADA APENAS NO DIÁRIO OFICIAL – FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Muito se tem dito sobre a forma como a Administração Pública se comporta no ato de nomear e convocar o candidato aprovado em concurso público. Muitos entendem que a administração pública deve apenas e tão somente fazê-lo através publicação no Diário Oficial e ponto. Se o candidato ficar atendo pelo período de validade do certame, vale dizer, pelo prazo variável de 02 a 04 quatro anos, poderá sim, ter a sorte e a honra de ver seu nome publicado no Diário Oficial, porém, nem sempre o candidato consegue acompanhar diariamente o Diário Oficial. E o que tem acontecido quando o candidato não vê o Diário Oficial, justamente no dia em que sai a sua nomeação/convocação??Nesses casos, infelizmente, a Administração Pública tem sustentado que a nomeação/convocação é suficiente se publicada no Diário Oficial, sendo desnecessária a intimação pessoal do candidato. Embora a Administração Pública tenha esse entendimento, os candidatos que se sentirem lesados, com a “perda da possibilidade” de comparecer à sessão solene para escolha de vagas podem ingressar com ação perante o Poder Judiciário. E, o Poder Judiciário está atento a esta situação e vêm determinando a nomeação e posso do candidato que não foi intimado pessoalmente. E tal entendimento está ancorado no princípio da publicidade, que está previsto no artigo 37 da Constituição Federal, de forma a garantir a ampla divulgação de seus atos. Neste sentido, trago apenas dois julgados, para melhor esclarecer o tema:

    “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NA PRIMEIRA ETAPA. CONVOCAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO. PUBLICAÇÃO APENAS NO DIÁRIO OFICIAL. PREVISÃO NO EDITAL. LEGALIDADE. TRANSCURSO RAZOÁVEL DE TEMPO ENTRE A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DAS FASES ANTERIORES E A CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA ETAPA. INEXISTÊNCIA DE INEFICÁCIA OU DE NULIDADE DO ATO. 1. A Orientação consolidada Nesta Corte Superior É no sentido de não existir afronta a direito líquido e certo de aprovado em etapa de concurso público se a Administração, observando as normas do edital, convoca-o para o Curso de Formação por meio, apenas, de publicação de ato em órgão de imprensa oficial (Diário Oficial); e, desde que tenha sido razoável o tempo transcorrido entre a realização ou a divulgação do resultado da fase imediatamente anterior e a referida convocação, porquanto não é exigido que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais. Destarte, face à legalidade e à razoabilidade, torna-se descabida, na hipótese, a pretensão do candidato de intimação pessoal para a formalização da matrícula. 2. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AgRg nos EDcl no RMS 25074 / BA, STJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 15.02.2013).

    “CONCURSO PÚBLICO. Aprovação de candidata em 12º lugar em concurso para provimento de 02 vagas ao cargo de Professor PEB II Artes, no Município de Socorro/SP, ocorrida em 2008 Convocação Extraordinária dos candidatos que ficaram na lista de espera para atribuição de classes e aulas em caráter temporário, com possibilidade de efetivação, realizada em Portal Eletrônico Mantido pela Prefeitura e, fisicamente, no átrio da sede municipal após 04 anos da referida aprovação Candidata que não compareceu à solenidade em razão da forma de publicização do edital convocatório, afirmando ser necessária sua intimação pessoal, bem como existência de irregularidades no seu conteúdo que possibilitaram interpretar que nenhum candidato da lista de espera daquele antigo certame estava sendo convocado para atribuição de aulas e classes em Educação Artística – Publicidade do ato convocatório extraordinário que é incontestável, porém realizada de forma equivocada, interferindo diretamente no direito à correta informação da candidata – Entendimento jurisprudencial firmado no Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser dever da Administração Pública a intimação Pessoal do candidato, mesmo que omisso o edital nesse sentido, quando constatado decurso de tempo razoável entre a homologação do resultado e a data da nomeação, em atendimento aos princípios da publicidade e razoabilidade, caso que se verifica nestes autos Sentença denegatória da ordem reformada. Recurso provido.” (Apelação nº 0000477-49.2012.8.26.0601, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Leonel Costa, v.u.j. 10.06.2013).

    Vale ainda esclarecer que a mera publicação no Diário Oficial é extremamente ineficiente e ineficaz, tendo em vista que a mencionada comunicação não garante o comparecimento de eventuais candidatos convocados, principalmente, quando realizada em data muito distante da respectiva aprovação. Portanto, é necessário que o candidato que se encontre nesta situação, busque seu direito e inverta o resultado a seu favor, fazendo com que a Administração Pública o nomeie e dê posse a ele.

    Também escrevemos um artigo sobre concursos públicos para o site provas de concursos que pode ser lido clicando aqui.

    Meu site pessoal é https://vitorionetto.com.br.

    • Sobre o autoradvogado
    • Publicações15
    • Seguidores10
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações90
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgados-sobre-convocacao-aos-aprovados-no-servico-publico/533963918

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)