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16 de Junho de 2024
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    Julgamento à revelia por atraso de cinco minutos em audiência de conciliação

    há 14 anos

    Cinco minutos de atraso em audiência de conciliação são suficientes para que a parte seja julgada à revelia? A questão foi debatida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, ao julgar improcedente recurso em que uma trabalhadora tentou reverter sentença de juiz de primeiro grau, que a julgou à revelia, por ter se atrasado à audiência

    Ela havia ajuizado ação contra o Berçário e Escola de Educação Infantil Início de Vida S/C Ltda, na tentativa de obter o reconhecimento do vínculo de emprego Sem chegar a um acordo na primeira audiência, o juiz da 34ª Vara do Trabalho marcou uma segunda Exatamente aí, quando chegou com cinco minutos de atraso, a audiência já havia sido encerrada e estava sendo apregoado outro processo A sentença registrou que prova nenhuma fez a empregada de suas alegações e ainda restou confesso, ausentando-se em audiência em que deveria depor

    Diante disso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória no TRT2 (SP), na tentativa de reverter a sentença Sustentou que o atraso era irrisório e não justificava a pena de confissão No entanto, o TRT informou que a lei não prevê nenhuma tolerância após a hora marcada e que não há motivos para que se tolere atrasos, ínfimos que sejam, em relação a hora designada para a audiência

    Inconformada, ela interpôs recurso ordinário ao TST Ao examinar seu recurso na SDI-2, o ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou que, certamente, o comparecimento da autora da ação à audiência demonstra sua intenção em se defender na causa e um atraso mínimo seria plenamente justificável e não comportaria a aplicação da pena de confissão, como decidiram as instâncias anteriores Mas, no caso específico, acrescentou o relator, o comparecimento da autora à audiência ocorreu depois que foram realizados os atos processuais (encerramento da instrução processual e proposta final de conciliação) Isto impossibilita a anulação da revelia pretendida pela empregada, ante a existência de prejuízo à atividade jurisdicional e à empresa, que compareceu à audiência no dia e horário determinados, esclareceu A decisão da SDI-2 foi por unanimidade (ROAR-1069100-1020045020000)

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