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27 de Maio de 2024
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    Julgamento à revelia por atraso de cinco minutos em audiência de conciliação

    Cinco minutos de atraso em audiência de conciliação são suficientes para que a parte seja julgada à revelia? A questão foi debatida na Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar improcedente recurso em que uma trabalhadora tentou reverter sentença de juiz de primeiro grau, que a julgou à revelia, por ter se atrasado à audiência.

    Ela havia ajuizado ação contra o B. S/C Ltda., na tentativa de obter o reconhecimento do vínculo de emprego. Sem chegar a um acordo na primeira audiência, o juiz da 34ª Vara do Trabalho marcou uma segunda. Exatamente aí, quando chegou com cinco minutos de atraso, a audiência já havia sido encerrada e estava sendo apregoado outro processo. A sentença registrou que “prova nenhuma fez a empregada de suas alegações e ainda restou confesso, ausentando-se em audiência em que deveria depor”.

    Diante disso, a trabalhadora ajuizou ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), na tentativa de reverter a sentença. Sustentou que o atraso era irrisório e não justificava a pena de confissão. No entanto, o TRT informou que a lei não prevê nenhuma tolerância após a hora marcada e que “não há motivos para que se tolere atrasos, ínfimos que sejam, em relação a hora designada para a audiência”.

    Inconformada, ela interpôs recurso ordinário ao TST. Ao examinar seu recurso ordinário na SDI-2, o ministro Renato de Lacerda Paiva, manifestou que, certamente, o comparecimento da autora da ação à audiência demonstra sua intenção em se defender na causa e um atraso mínimo seria plenamente justificável e não comportaria a aplicação da pena de confissão, como decidiram as instâncias anteriores. Mas, no caso específico, acrescentou o relator, “o comparecimento da autora à audiência ocorreu depois que foram realizados os atos processuais (encerramento da instrução processual e proposta final de conciliação). Isto impossibilita a anulação da revelia pretendida pela empregada, “ante a existência de prejuízo à atividade jurisdicional e à empresa, que compareceu à audiência no dia e horário determinados”, esclareceu.

    A decisão da SDI-2 foi por unanimidade.

    ROAR-1069100-10.2004.5.02.0000)

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