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17 de Junho de 2024
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    Julgamento do Código Florestal no STF foi importante para o Direito Ambiental

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    Quem ouviu a leitura dos preâmbulos do voto do Ministro Celso de Mello na sessão de ontem que encerrou a votação das Ações Diretas de Inconstitucionalidade do Código Florestal pensou que o Ministro acataria os pedidos do Ministério Público Federal e de várias organizações não governamentais para declarar vários dispositivos da lei inconstitucionais.

    Mencionando diversos acordos internacionais, Celso de Mello defendeu o direito ao meio ambiente, repetindo que ele é fundamental para as gerações presentes e futuras e que deve prevalecer sobre interesses empresariais e econômicos. Também reconheceu os princípios da precaução e da proibição de retrocesso em direitos socioambientais.

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    O Ministro mencionou ainda as “proporções gravíssimas” que o desmatamento alcançou no país, mencionando suas graves consequências, como a perda de biodiversidade, o comprometimento de mananciais de água, a desertificação e agravamento do efeito estufa.

    Ao final de sua manifestação, no entanto, Mello acabou acompanhando grande parte do relatório do ministro Luiz Fux e as poucas divergências listadas por Dias Toffoli, que chancelaram boa parte dos dispositivos da lei. O voto foi emblemático da decisão final do plenário, que, embora reconhecendo que o novo código não é adequado à proteção ambiental, manteve a constitucionalidade da lei em nome da separação de poderes e da complexidade técnica das questões tratadas.

    Apesar dessa opção, o STF reconheceu como inconstitucionais importantes pontos da lei questionados nas ações, como a possibilidade de desmatar APPs para realizar obras de infraestrutura destinadas a gestão de resíduos e a instalações para competições esportivas, mecanismo contrabandeado pela legislação para facilitar a realização de obras para os grandes eventos esportivos. O dispositivo permitia lixões, aterros sanitários, quadras de esportes, ginásios e estádios em matas de beira de rios e nascentes, encostas e outras, gerando riscos de contaminação do solo e da água; erosão e assoreamento dos rios; comprometimento do abastecimento de água; risco de enxurradas e inundações.

    Também foi conferida interpretação conforme a Constituição ao dispositivo que permite desmatar APPs em caso de “utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental”, reforçando que essas hipóteses só podem acontecer quando não há alternativa técnica e locacional; e garantiu a proteção das nascentes e olhos de água intermitentes, que voltam a ser reconhecidas como Áreas de Preservação Permanente.

    O STF analisou também o dispositivo que permitia a compensação de Reserva legal desmatada ilegalmente por meio da conservação de outras áreas em outros biomas. O STF considerou constitucional com exceção da modalidade de compra por Cota de Reserva Ambiental – CRA.

    A decisão ainda estendeu os benefícios que a lei estabelece para pequenos imóveis rurais a todas as Terras Indígenas, e não só as “demarcadas”, e todas as áreas de comunidades tradicionais, e não apenas as “tituladas”.

    Os votos da maior parte dos ministros reafirmam fundamentos importantes do direito coletivo ao meio ambiente, em especial sua (in) subordinação ao direito de propriedade e aos interesses privados e a vedação de retrocesso, e embora isso não tenha sido suficiente para convencer todos os Ministros da inconstitucionalidade da maioria dos artigos do Código Florestal questionados, é uma importante base para muitas outras discussões que estão por vir.

    Adriana Ramos é Coordenadora do Programa de Política e Direito Socioambiental do Instituto Socioambiental (ISA).

    Maurício Guetta é advogado do Instituto Socioambiental (ISA).

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