Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Julgamento político?

    Publicado por Espaço Vital
    há 7 anos

    Nem tudo que reluz é ouro, diziam os muito antigos. Pode ser dólar, até real, se for uma quantia luminosa como quinhentos mil – há quem trabalhe a vida toda sem ganhar isso.

    Não me dei ao desfrute de assistir, quarta-feira, à transmissão da sessão inteira da Câmara, mas vi o finalzinho, curioso pelo que os locutores chamavam “o placar”. Foi menos deprimente que a famosa votação do bota-fora da Presidenta, mas não ficou devendo muito. Compreende-se; não dá para desperdiçar tão rara oportunidade de brilhar em rede nacional.

    Foi mais divertido ouvir, no day after, as explicações de Suas Excelências. Em particular, a de um deputado conterrâneo a esmerar-se na argumentação de ter sido seu voto “técnico-jurídico”, com análise minuciosa – diz ele – da prova e do teor da denúncia. Fiquei a pensar quanto sou desinformado. Pensava eu que esses aspectos seriam precisamente aqueles reservados ao crivo do Judiciário.

    Também houve um parlamentar que, no rumo exatamente oposto, disse ter avaliado que a instauração da ação penal contra o presidente traria um abalo à governabilidade no futuro imediato – mas nem por isso devia ser descartada, pois “a lei é para todos”. Não tomo partido; nessas coisas, admito que fico em cima do muro, mas não deixa de ser chamativo o fato de que ambos os lados calçaram-se no que consideram ser a lei.

    Se esse é o argumento, parece mais aceitável a posição pela autorização do processo, pois a lei também determina que o titular da ação penal é o Ministério Público e os julgamentos propriamente ditos – isto é, o exame dos temas jurídicos e da suficiência das provas – compete ao Judiciário. O extravagante da fundamentação invocada é exatamente esse: aquilo que deveria ser um juízo político vestiu-se de análise técnico-jurídica.

    Dizem os constitucionalistas – e eu não sou um deles, estou subindo além do chinelo – que o prévio exame de admissibilidade da ação penal, nesses casos, objetiva resguardar interesses de ordem política, a saber, aqueles que, em determinadas circunstâncias, devem preterir outras considerações, até mesmo as relativas à igualdade perante a lei e às mais severas vedações do Direito, resguardadas pela reforçada sanção penal.

    Se assim é, caberia à Câmara, tão somente, o exame da conveniência e oportunidade do processo criminal (eventual, por que ainda dependente do recebimento propriamente dito, jurisdicional, da inicial acusatória). Nesse sentido, a posição assumida pelo Legislativo foi abusiva, invasora de competência alheia, porque buscou razões estranhas ao seu âmbito de atuação, demarcado pela Constituição.

    Dir-se-ia, talvez, que isso sempre acontece nos juízos políticos. Deve ser verdade, é o que se vê dos antecedentes históricos. Mas, para o caso, que na verdade não tinha precedente brasileiro (Collor, cabe lembrar, despediu-se da presidência antes da manifestação da Câmara), o Poder Legislativo traçou um caminho que lhe outorga faculdades consideravelmente maiores que as previstas.

    Não precisava. Seria mais honesto, mais digno e mais republicano ater-se a argumentos de ordem não-jurídica, na estrita observância das regras pertinentes. As atribuições constitucionais extraordinárias do Legislativo, para o caso, já são notavelmente extensas e não precisam de maior elatério.

    • Publicações23538
    • Seguidores515
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações62
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/julgamento-politico/484790966

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)