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30 de Maio de 2024
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    Juntada de documento original deve ser autorizada

    Age com excesso de formalismo o magistrado que não dá oportunidade para que a parte junte o original ou a cópia autenticada do documento que pretende homologar judicialmente. Foi esse o entendimento da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que, por unanimidade, acolheu os argumentos contidos em uma apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde (a 354km a norte de Cuiabá).

    O Juízo não homologou acordo extrajudicial firmado entre a mãe e o pai de uma criança perante Ministério Público de Goiás, que teve como objetivo regular o valor da pensão alimentícia, a guarda e o direito de visitas à filha do casal, e indeferiu o processamento pelo fato de não ter sido apresentado documento original.

    Inconformada, a mãe alegou que antes de extinguir o feito, o magistrado deveria ter determinado a emenda da inicial para que juntasse o documento original ou fotocópia autenticada. Asseverou que conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a veracidade dos documentos apresentados por cópia deve ser presumida e somente pode ser afastada com prova em contrário. Requereu a homologação do termo de acordo e que fosse reaberto prazo para juntar o termo (documento original ou cópia autenticada).

    Ao analisar o recurso a relatora do processo, desembargadora Clarice Claudino da Silva, afirmou que “as formas processuais devem ser visualizadas a partir da sua funcionalidade, observando-se o princípio da economia processual e o direito constitucional do cidadão de obter amplo acesso ao Poder Judiciário, assim, a extinção do feito sem que a recorrente tivesse oportunidade de juntar o original do acordo que pretendia ver homologado revela-se como uma punição excessiva, em especial porque, como dito alhures, a veracidade do documento é presumida”, avaliou.

    Além de cassar a decisão, a Segunda Câmara Cível determinou a remessa dos autos à instância de origem para que seja oportunizada à apelante a juntada do original ou fotocópia autenticada do documento que pretende que seja homologado judicialmente.

    Participaram do julgamento o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Addario (revisora).

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