Júri condena réu por crime de homicídio na Vila Marli
Em julgamento realizado hoje (2) pela 2ª Vara do Tribunal do Júri de Campo Grande, o réu B.F. da C. foi condenado à pena de 13 anos, 3 meses e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo de reclusão, em regime fechado, pelo crime de homicídio qualificado.
Consta na denúncia que no dia 4 de agosto de 2013, por volta das 14h05, na rua Colombo quase esquina com a Avenida Tamandaré, na Vila Marli, o réu efetuou disparos de revólver na vítima Rogério dos Santos Rocha, causando-lhe ferimentos que foram a causa de sua morte. Narra a denúncia que o acusado praticou o delito por motivo torpe, uma vez que agiu com o intuito de se vingar de antiga desavença com a família da vítima.
Além disso, B.F. da C. teria ainda empregado recurso que dificultou a defesa do ofendido, visto que perseguiu a vítima, efetuando disparos pelas costas, e esta ao ser atingida caiu no solo, sem chance de defesa, oportunidade em que se aproximou e efetuou os demais disparos que lhe ceifaram a vida.
Por fim, o Ministério Público asseverou que, mesmo antes da conduta homicida, e sem qualquer relação com o fato, o acusado adquiriu uma arma de fogo sem permissão ou autorização legal.
Durante a sessão de julgamento, o promotor pediu a condenação no homicídio qualificado apenas pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e no porte ilegal de arma de fogo. Por outro lado, a defesa do acusado sustentou as teses de inexigibilidade de conduta diversa, legítima defesa putativa, privilégio do domínio de violenta emoção, logo em seguida à injusta provocação da vítima e exclusão das qualificadoras.
Reunido em sala secreta, o Conselho de Sentença, por maioria de votos declarados, condenou o acusado no homicídio privilegiado-qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima e no delito de porte ilegal de arma de fogo, conforme pedido da promotoria.
O juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri, Aluízio Pereira dos Santos, fixou em definitivo a pena-base do réu em 13 anos, 3 meses e 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo de reclusão, em regime fechado.
Processo nº 0047821-36.2013.8.12.0001
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